ARTIGO – QUESTÕES TRIBUTÁRIAS ATUAIS PREENCHEM AGENDA DAS EMPRESAS

Sérgio Carrer

por Dante Stopiglia* e  Sérgio
Carrer**

Com a constante introdução de novas categorias de produtos na sistemática
da substituição tributária e a existência de lacunas nas legislações que tratam
dos temas fiscais, as empresas precisam tratar constantemente de questões
práticas, buscando soluções que se coadunam com os textos legais dentro de uma
interpretação sistemática das normas.

Assim, a agenda dos profissionais das áreas contábil e tributária das
empresas está repleta de temas relevantes sobre questões atuais relacionadas
aos tributos indiretos, como, por exemplo, as recentes decisões dos Tribunais Administrativos sobre a tributação do Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), que têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação,
especialmente sobre a abrangência do termo “insumo” contido nos textos legais.

Diferentemente da já revogada Lei
9.363/96, que estabelecia que as legislações do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR) deveriam ser utilizadas
subsidiariamente na interpretação dos principais conceitos trazidos na norma
legal, as legislações instituidoras do PIS e COFINS não cumulativos – que substituíram a apropriação do
crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS instituído pela
citada lei – não reproduziram
esta aplicação subsidiária nem conceituaram o termo “insumo” no texto legal.

Dante Stopiglia
Em que pese a Secretaria da
Receita Federal, na tentativa de aplicar os mesmos conceitos trazidos para
“insumo” pela legislação do IPI e normatizar a matéria na tentativa de
restringir a abrangência do termo, esta não é a posição que vem prevalecendo
nos tribunais administrativos que está buscando a melhor interpretação do termo
dentro de uma análise sistemática da norma.

Outro tema de destaque e
apreensão na agenda empresarial é a denominada “Guerra dos Portos”. Os
incentivos concedidos por alguns estados em relação aos produtos importados
estão com os dias contados. Por meio da Resolução
do Senado Federal número 13/2012, as alíquotas de ICMS para as operações
interestaduais de produtos importados foram uniformizadas em 4% a partir de
janeiro de 2013. As empresas deverão estar atentas às alterações da nova
determinação e os importantes reflexos, uma vez que, a depender da estrutura
utilizada para realizar as operações de importação, as empresas poderão
acumular créditos de ICMS que até então não acumulavam, podendo influenciar o
correspondente fluxo financeiro.

Ainda sob o foco
das atenções dos profissionais que atuam nas áreas contábil e tributária das
empresas, a denominada “Guerra Fiscal” tem gerado muitas dúvidas e incertezas
sobre qual será o desfecho destes incentivos fiscais. O termo “Guerra Fiscal”
foi atribuído em razão da concessão, por parte dos estados, dos mais diversos
incentivos fiscais ou incentivos fiscais-financeiros relativamente à carga
tributária do ICMS objetivando atrair empresas para os respectivos estados. A
discussão iniciou-se pelo fato que tais incentivos não tiveram a aprovação do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que representa a concordância
dos demais estados na redução da carga tributária por parte de um ou alguns
estados conforme estabelece nosso texto constitucional. Diante da insatisfação
por parte dos estados que se sentiram prejudicados com a iniciativa, diversas
ações questionando a constitucionalidade das respectivas legislações estaduais
foram movidas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, após vários anos,
manifestou-se declarando, na análise de 14 ações desta natureza, a
inconstitucionalidade dos incentivos fiscais que foram instituídos sem a
aprovação do denominado CONFAZ. Diante das já proferidas decisões do STF quanto
ao mérito, pode-se considerar que foram definidas as diretrizes para que os
demais incentivos fiscais concedidos nas mesmas condições também tenham a mesma
decisão quanto a sua inconstitucionalidade. Considerando este desfecho, tanto
os governos estaduais, as secretarias de fazenda e os contribuintes deverão
buscar alternativas e acordos, baseados na legislação e no judiciário, quanto a
eventuais efeitos prospectivos das decisões proferidas e a serem proferidas
pelo STF, a fim de evitar-se um efeito catastrófico para as empresas caso as
mesmas tenham que arcar com todo o efeito financeiro de vários anos em que se
utilizaram dos benefícios fiscais baseados em legislação estadual vigente.

*Sócio da PwC Brasil e
especialista em Consultoria Tributária

**Diretor da PwC Brasil

 
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