ARTIGO – A TERCEIRIZAÇÃO E A ECONOMIA GLOBAL

Junia Maria de Lima Drummond

Todo sistema de produção tende a ter seu ápice, crise e colapso, quebrando-se o paradigma até então existente e consolidando-se um novo. O sistema de produção capitalista, muito embora não tenha colapsado, entrou em crise, atingindo países centrais e periféricos.

Para que pudesse sobreviver à crise, tornou-se imperiosa a criação de novos modelos empresariais, no que tange à gestão, alterando-se a estrutura organizacional clássica e promovendo-se a mundialização do capital.
A globalização, com a consequente mundialização do capital, induz um novo modelo de produção “horizontalizado”, mais flexível e ágil, culminando na universalização do conhecimento e das novas técnicas. A economia parece não ter barreiras.
A terceirização surge neste contexto histórico, para promover melhorias no sistema capitalista, minimizando a crise que o assolava, pois altera-se o modelo de relação empregatícia clássica existente, inserindo-se na relação anteriormente composta por dois sujeitos – empregado e empregador – um terceiro que guarda com eles interesses em comum.
No mundo capitalista moderno esta forma de contratação é uma realidade contra a qual não se pode (e não se deve) opor. É um fato já arraigado e que fomenta o setor produtivo.
Devido à ausência quase total de regulamentação, a terceirização passou a carregar o estigma de ser nefasta e de precarizar direitos trabalhistas, quando, na verdade, é indispensável instituto para a economia mundial.
No Brasil, a terceirização ainda não foi devidamente regulamentada. A maioria dos casos levados ao judiciário são julgados com respaldo na já superada Súmula 331 do TST. O risco de o judiciário “legislar”, adotando-se uma posição conservadora, pode ser notado no referido preceito sumular, haja vista que traz restrições e proibições à terceirização, além de conceituar e valorizar a diferenciação entre atividades-fins e meios.
O que fez a Súmula 331 foi permitir o contrato de trabalho temporário, conforme legislação específica, bem como a terceirização nas atividades de conservação, limpeza, vigilância e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço, desde que não estejam presentes a pessoalidade e a subordinação.
É inconteste que o previsto na Súmula 331 encontra-se superado, até porque a interpretação dos conceitos é passível de alteração com o passar dos anos, com o progresso tecnológico, o contexto histórico e econômico. Ademais, é imensa a dificuldade de se conceituar o que vem a ser atividade-meio e atividade-fim.
A diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio, além de difícil definição, é inócua, assim como também o é a restrição da terceirização a determinadas atividades. Isto porque a competência e missão outorgadas ao direito do trabalho foi a de proteger o trabalhador, mas certamente não lhe cabe a intervenção na economia proibindo a terceirização, pois um dos princípios garantidos pela Constituição Federal é o da livre iniciativa.
Assim, bastaria que a matéria fosse regulamentada, garantindo-se aos terceirizados os mesmos direitos assegurados ao empregado direto da tomadora do serviço, bem como a solidariedade desta no adimplemento do crédito trabalhista. Dessa forma, a opção de se terceirizar ou não caberia ao próprio empresário, independentemente da atividade. Contudo, aos terceirizados seriam assegurados os mesmos direitos, ficando, ainda, o tomador do serviço solidariamente responsável pelos pagamentos do contratado.
Essa é a solução que se mostra mais justa e adequada, até porque não existem direitos absolutos. Os diretos coexistem e, deste modo, estariam sendo assegurados os direitos trabalhistas dos terceirizados e a manutenção do instituto da terceirização, que é de grande valia para a economia global.
Ao contrário do que sustentam alguns, a precarização não é um problema que pode ser imputado unicamente à terceirização. Ela decorre da ausência de medidas eficientes para se assegurar a tutela jurisdicional prestada pela Justiça do Trabalho. No que tange à alta rotatividade e ao desemprego, tais efeitos nefastos decorrem da falta de norma regulamentadora de dispensa e da criação do FGTS, o que pôs fim à estabilidade no emprego.
Como mencionado, o direito não pode se opor e impedir o progresso da economia. Deve, ao contrário, regulamentar as relações surgidas com a dinâmica da sociedade, esse é o seu papel enquanto ciência social.
Junia Maria de Lima Drummond é advogada da MRV Engenharia e especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Metodista Isabela Hendrix, em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos e em Direito da Economia e Empresa pela Fundação Getúlio Vargas.
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