BRASILEIROS QUE MORAM NO EXTERIOR E ESTRANGEIROS QUE MORAM NO BRASIL – QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR?

ARTIGO  DO ADVOGADO TRIBUTARISTA LEONARDO MILANEZ VILLELA

Diante do cenário econômico e político do país a migração de brasileiros intensificou-se nos últimos anos, a RFB informou que entre 2014 e 2016 foram entregues mais de 55 mil Declarações de Saída Definitiva do País, um crescimento de 81,61%. Com a proximidade da época de prestar contas ao Leão, muitas dúvidas sobre o imposto de renda começam a surgir. Dúvidas comuns de brasileiros que moram no exterior ou de estrangeiros que moram no Brasil são se eles estão obrigados a apresentar a declaração do imposto de renda da pessoa física no Brasil.leonardo Milanez IMG_0288

Primeiramente é necessário saber se o indivíduo é considerado residente fiscal no Brasil pela legislação brasileira. Somente esses residentes fiscais estão sujeitos à obrigatoriedade de apresentar a declaração do imposto de renda da pessoa física (Declaração de Ajuste Anual – DAA) e prestar informações sobre o seu patrimônio e seus rendimentos, sejam eles provenientes do Brasil ou do exterior. É considerado residente fiscal no Brasil o indivíduo que resida no território nacional em caráter permanente, estável e duradouro, em razão de seu lar, família ou atividades. É um conceito baseado na permanência e não se confunde com nacionalidade. Em algumas jurisdições até existe uma relação íntima entre estes conceitos, mas a legislação brasileira em vigor foca na ideia de permanência para definir as hipóteses de residência fiscal no País.

Quem não é considerado residente fiscal no Brasil não está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, ainda que possua bens em território brasileiro ou receba rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil. Os não residentes que mantêm patrimônio no Brasil podem estar sujeitos a algumas obrigações, como possuir inscrição no CPF ou constituir representante no País, mas não são obrigados a prestar contas à Receita Federal sobre seu patrimônio e rendimentos como os residentes no País.

O residente fiscal no Brasil que deixa o País apenas em caráter temporário (sem a intenção de permanecer no exterior em caráter estável e duradouro) mantém preservada a sua condição de residente fiscal até a sua ausência não completar 12 meses consecutivos. Depois disso, o indivíduo passa a ser considerado não residente no Brasil para fins fiscais.

Se, no entanto, a saída do País ocorre em caráter definitivo – sem previsão de retorno e com a intenção de permanecer no exterior em caráter estável e duradouro – o indivíduo deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva para assegurar a sua condição de não residente fiscal no Brasil desde a data da sua saída. Caso esta comunicação não seja apresentada entre a data da saída definitiva e o último dia de fevereiro do ano-calendário subsequente, o indivíduo apenas deixará de ser considerado residente fiscal no Brasil após o 12º mês consecutivo de ausência.

Além de dar conhecimento às autoridades tributárias sobre a mudança para o exterior, a Comunicação de Saída Definitiva do País dá a opção de o indivíduo indicar um representante legal (recomendável para quem pode voltar a residir no Brasil algum dia) e exige que eventuais fontes pagadoras situadas no Brasil sejam comunicadas por escrito da sua saída definitiva, submetendo, com isso, os rendimentos que receber de fontes situadas no Brasil às regras de tributação dos não residentes (normalmente sujeitos à tributação na fonte).

O fato de o indivíduo se tornar residente fiscal em outra jurisdição não afasta, por si só, a condição de residente fiscal no Brasil, razão pela qual deixar de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País pode trazer consequências onerosas. Enquanto mantiver a condição de residente fiscal no Brasil, todos os seus rendimentos – auferidos no Brasil ou no exterior – estarão sujeitos à tributação no Brasil independentemente de serem ou não tributados pela jurisdição onde o indivíduo constituiu moradia. Neste caso, o imposto pago no exterior apenas poderia ser deduzido do imposto de renda se o Brasil mantivesse com a jurisdição onde o indivíduo reside acordo, convenção, tratado internacional ou reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

Depois de apresentar a referida Comunicação, o indivíduo que vai morar no exterior em definitivo deve apresentar também a Declaração de Saída Definitiva do País. Esta declaração cumpre a mesma função da Declaração de Ajuste Anual, onde o indivíduo deve prestar informações sobre seu patrimônio e os rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da saída definitiva e pagar evento saldo de imposto devido. Caso o indivíduo tenha recebido rendimentos de fontes situadas no exterior antes mesmo de sair em definitivo do País, estes rendimentos estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), com base na tabela progressiva do IRPF.

Em relação a estrangeiros que moram no Brasil, aplica-se a regra geral de residência em caráter permanente, estável e duradouro, em razão de seu lar, família ou atividades. No caso de estrangeiros que entram e saem do País periodicamente, algumas regras devem ser observadas para verificar se são considerados residentes fiscais no Brasil.

O estrangeiro que entra no Brasil com visto permanente (ou autorização de residência) é considerado residente fiscal desde o momento da sua chegada, submetendo-se às regras mencionadas acima, tendo inclusive a obrigação de apresentar a comunicação e a declaração de saída definitiva se voltar a residir no exterior. Caso a entrada ocorra com visto temporário, o estrangeiro apenas será considerado residente fiscal no Brasil se obtiver vínculo empregatício, conseguir visto permanente (autorização de residência) ou permanecer no território brasileiro por mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de um intervalo de 12 meses.

Se o indivíduo tiver dúvidas sobre a sua condição de residente fiscal no Brasil, recomenda-se a busca por uma assessoria especializada no tema antes de transmitir ou deixar de transmitir declarações à Receita Federal do Brasil. A apresentação equivocada da Declaração de Ajuste Anual, ou a sua não apresentação quando for obrigatória, pode trazer consequências onerosas e indesejáveis ao indivíduo, como sofrer dupla tributação (econômica) ou ser autuado pelas autoridades tributárias brasileira para cobrança de IRPF.

Leonardo Milanez Villela, advogado tributarista e especialista em Imposto de Renda

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