ARTIGO DA ADVOGADA CLARA TOLEDO CORRÊA
Ao pararmos para pensar como a humanidade se modificou ao longo da história ficamos impressionados com a velocidade e a intensidade das mudanças nas últimas décadas. Aquilo que soava
O Chat GPT é um algoritmo baseado em Inteligência Artificial, criado no final de 2022, por um laboratório de pesquisas dos Estados Unidos, chamado OpenAI, com sede em San Francisco. A ferramenta tem capacidade de gerar respostas a partir de uma grande quantidade de dados pré-existentes.
Essa Inteligência Artificial concebida pela inteligência humana, portanto, começou a elaborar obras de arte, música, cenas e textos completamente novos a partir de uma simples solicitação que ordena uma ideia, como “escreva um poema baseado em…., que tenha como personagens…”. E, pronto. A obra estava pronta. Umas vezes muito bem feita, outras nem tanto.
Diante dessa possibilidade de criação, logo me passou pela mente a possiblidade de solicitar a tal IA a confecção de uma “Lei de Direitos Autorais no Brasil que Regule a Inteligência Artificial”. Assim o fiz e logo o aplicativo gerou uns poucos artigos regulamentando o tema. Interessante e controverso, que a lei gerada pela IA utiliza algumas bases da nossa Lei 9610/1998, que não considera a Inteligência Artificial como detentora de direito ou autora. Necessário enfatizar que o conteúdo criado pela tecnologia utiliza todo e qualquer material que está presente na internet. Assim, a “máquina” determinou que a titularidade das obras criadas por meio destas pertenceriam a ela e precisariam de sua autorização, caso alguém tivesse o interesse de comercializar. Um tanto quanto estranho, não?
O fato, como já mencionado, é que isso se trata de uma realidade extremamente nova e, portanto, não regulamentada pelo Direito. O que já era de se esperar, pois a leis nunca antecedem aos fatos. Ao contrário, elas são elaboradas somente após a observação da realidade e seus problemas.
Dessa forma, ainda não possuímos um posicionamento certo ou único a respeito do Direito Autoral e da Inteligência Artificial. Inclusive, já se faz existente um posicionamento elaborado pela própria IA – lógico, posicionamento demandado por uma pessoa física.
Ocorre que a legislação vigente não contempla qualquer possibilidade de considerar a IA como autora de algo, consequentemente outros pormenores apenas serão regulamentados conforme as demandas forem sendo levadas ao Poder Judiciário.
Igualmente à quantidade de posicionamentos acerca do Direito e das criações das máquinas, temos inúmeras indagações sobre o tema. Talvez seja muito mais importante no momento, que aquele que diz ter um posicionamento claro e inequívoco sobre o tema.
Assim, os questionamentos que deixo, e que não acabam em si são: Se a Inteligência Artificial causar dano patrimonial ou moral a um autor, quem será responsável por responder frente a tal pessoa? Ou seja, como e por quem será realizado o pagamento de tais danos ao autor?
Quem será penalizado por inobservância de Direito alheio? Seria possível ganhar dinheiro por meio das criações realizadas pela IA e inspiradas em outras criações elaboradas por pessoas físicas? Nessa última questão, temos algo parecido ocorrido no Colorado (Estados Unidos), em que um homem chegou a ganhar um concurso de arte digital com uma obra inteiramente produzida por meio de IA. Nesse caso, o autor que foi utilizado como inspiração ou que foi de certa forma reproduzido, poderia assistir algum tipo de reparação por parte do ganhador do concurso?
Dessa forma, temos que o assunto não se esgota de uma maneira rápida ou simples. Deixo a seguinte informação: Ao solicitar à máquina a elaboração da lei que mencionei e colar e copiar para compartilhar em um debate, no final da citação havia a referência devida de quem elaborou o texto: a máquina. Algo que deve ser feito toda vez que usamos citações e referências que não são de nossa autoria.
Clara Toledo Corrêa é advogada, especialista em Propriedade Intelectual e Industrial, Marcas e Patentes e atua na Toledo Corrêa Marcas e Patentes.
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