ARTIGO DA ADVOGADA ADRIANA GARIBE

Os drones (veículos aéreos não tripulados, com controle de forma remota), assim como outros equipamentos e atividades profissionais especificas foram devidamente regulamentados. A regulamentação dos drones apesar de ter demorado para ser efetivamente implementada no Brasil, o que aconteceu somente em 2017, é reconhecida hoje como um case de sucesso mundial. A regulamentação e fiscalização dos drones competem à três órgãos brasileiros: Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações),  Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e Decea (Departamento de Controle do Espaço Aéreo).

Os drones também são capazes de exercer certa vigilância sobre nós à medida que podem nos fotografar e filmar mesmo sem autorização, revelando, assim, nossa identificação e dados de geolocalização. Inicialmente os drones surgiram e foram utilizados para cumprimento de atividades militares. Atualmente, entretanto, são usados para os mais diversos fins incluindo atividades meramente recreativas, de tal modo que hoje podem ser adquiridos por qualquer pessoa, o que dificulta, inclusive, a fiscalização do seu uso. Há, inclusive, notícias de uso de drones para práticas de crimes, como entrega de drogas ou colheita indevida de dados de geolocalização de um determinado indivíduo, por exemplo.

A verdade é que essa ferramenta tecnológica está cada vez mais presente nas nossas vidas para mapeamento de dados de geolocalização, entrega de produtos, filmagens recreativas e profissionais, etc. Deste modo, a utilização dos drones levanta algumas questões do ponto de vista jurídico e ético. Nesse sentido, podemos destacar principalmente a preocupação com a violação da privacidade das pessoas. Conforme salientado anteriormente, os drones deixaram há muito tempo de serem meros veículos aéreos de uso exclusivo do Estado.

Não se pretende negar que os drones podem trazer inúmeros benefícios, inclusive, do ponto de vista recreativo, no entanto, é preciso tomar cuidado, pois seu uso equivocado pode causar sérios problemas. O uso indevido de drones pode causar, por exemplo, danos físicos às pessoas caso haja colisão, interferir no tráfico aéreo, transportar drogas, facilitar a prática de crimes e ainda invadir a privacidade das pessoas. Este último ponto é o que mais interessa ao Direito Digital.

Recentemente discutiu-se sobre a violação da intimidade de uma mulher que tomava sol dentro de sua residência e foi fotografada por um drone do Google Maps sem seu conhecimento e autorização. A mulher tomou conhecimento de que sua imagem de biquíni estava circulando nas redes sociais por meio de amigos e parentes que receberam suas imagens, o que lhe causou uma série de constrangimentos.

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao analisar o caso, condenou a Google Brasil Internet a indenizá-la em três mil reais, após ficar comprovado que a plataforma Google Maps/Street View exibiu suas imagens de forma que foi possível sua identificação. Nesse mesmo sentido, o Google já foi acusado anteriormente de possível captura indevida de dados de usuários sobre geolocalização. Sabemos que os dados de geolocalização são de extremo valor para as empresas, à medida que podem definir os perfis de usuários, facilitando inclusive a identificação do perfil de consumo e comportamento.

Em sua defesa o Google alegou que fatos sociais podem ser virtualmente divulgados justamente para atender ao interesse coletivo, de conhecimento pleno e em tempo real, desde que não possua caráter essencialmente privado ou de intimidade. Sustentou, assim, que a divulgação de imagens de pessoas e carros, por exemplo, mesmo sem autorização, não ocorre em situações de intimidade ou de forma pejorativa. E, ainda, acrescentou que a face das pessoas e as placas de carros são desfocadas para evitar a identificação. Contudo, no caso retratado acima ficou comprovado que foi possível identificar a mulher através de sua imagem e endereço, razão pela qual sobreveio a condenação.

O tema em questão ainda gera bastante divergência entre os operadores do direito. Há outros precedentes em que o Poder Judiciário decidiu de forma diversa, entendendo não ser devida indenização por supostos danos morais em caso de divulgação de imagens dos indivíduos nestas condições justamente em prol do interesse coletivo. Trata-se, portanto, de mais uma inovação tecnológica que merece ser observada de perto, pois traz consequências jurídicas que devem ser enfrentadas, especialmente pelo Direito Digital.

 

Adriana Garibe é advogada e coordenadora da área de Direito Digital do Lemos Advocacia Para Negócios.

Milton Paes

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