ESPECIALISTA ESCLARECE CONTROVÉRSIAS NA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Termina nesta terça feira (31/01) o prazo para o pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Os valores a serem pagos geram controvérsias e num período de dificuldades financeiras muitas empresas estão questionando o valor cobrado por muitos sindicatos patronais. O advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área trabalhista e sócio do Escritório Lemos e Associados Advocacia de Campinas entende que as microempresas e empresas de pequeno porte, que sejam optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento dessa contribuição. Agostinho cita a lei complementar 123 de 2006, que isenta as microempresas e de pequeno porte de contribuições instituídas pela União. “Nesse caso, há uma discussão jurídica se a contribuição sindical também estaria inserida na lei complementar, mas a jurisprudência tem se mostrado favorável ao não recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e inclusive o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de nota técnica, vem entendendo que essas empresas estariam dispensadas desse recolhimento”, acrescenta o advogado da Lemos e Associados.

Já para as demais empresas, Agostinho afirma que há divergência com relação ao valor da Contribuição Sindical Patronal a ser recolhido. Ele explica que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem uma tabela de contribuição que leva em consideração o capital social das empresas, mas com relação ao valor da Contribuição Sindical Patronal, o faz por meio do MVR (Maior Valor de Referência), índice que não existe mais. Com o desaparecimento do MVR, em seu lugar passou-se a utilizar a UFIR, que também foi extinta, tendo seus valores convertidos em reais. O especialista da Lemos utiliza uma operação matemática para chegar a conclusão do valor atual que a empresa deve recolher.

Agostinho ressalta que aqui também existe outra controvérsia, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de nota técnica, atualizou e congelou esses valores, sendo que o limite máximo de recolhimento por parte das empresas é de R$ 5.367,95. “Ocorre que muitos sindicatos patronais têm enviado às empresas guias de contribuição com valores bastante superiores a esse. A empresa pode ir na Caixa emitir uma guia nova com o valor que a empresa acha que é devido e efetuar o pagamento. O que pode acontecer é que o sindicato pode entrar com ação de cobrança”, finaliza o advogado.

Foto: Advogado Agostinho Zechin Pereira.

Crédito: Roncon & Graça Comunicações

Milton Paes

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