ARTIGO DA ADVOGADA CLARA TOLEDO CORRÊA

Recentemente temos presenciado uma série de notícias sobre o uso da Inteligência Artificial (IA) para lançamento de músicas inéditas de bandas que não mais existem, ou até mesmo interpretações com vozes de cantores que não mais vivem. O que parece causar uma certa euforia, entretanto, não é algo completamente novo. Desde o início dos anos 2000 esse tipo de tecnologia já existia, entretanto, sua qualidade e acessibilidade não alcançavam certa “perfeição”.

Em que pese a novidade e a euforia ou até mesmo a desconfiança que ela nos traz, esse recurso, ao contrário de outros que criam textos, desenhos e pinturas sem mencionar a fonte inspiradora – uma das críticas atribuídas ao ChatGPT – pressupõe o reconhecimento ou a referência do possível autor ou àqueles que assistem os direitos destes. Assim, os frutos advindos de relações comerciais que relacionam tais criações autorais (ainda que pós morte) são (ou deveriam ser) distribuídos aos herdeiros ou para aquele que possui o Direito Autoral da música.

Dessa forma, uma música inédita, que utiliza da IA e cantada pela voz de um artista que já faleceu se faz completamente plausível, não apenas no aspecto fático, mas no aspecto legal, desde que observadas uma série de pormenores.

Isso ocorre devido aos textos legais em geral muito parecidos nesse aspecto ao redor do Mundo. No Brasil temos desde a Constituição, Código Civil à Lei de Direitos Autorais, que regulamentam tal situação, por exemplo.

Sendo, portanto, imagem, moral, nome e tudo vinculado à personalidade de uma pessoa, inclusive após a sua morte, algo intransmissível e irrenunciável, conforme o Código Civil. Sendo a honra e imagem protegidos pela Constituição Federal e o Direito Autoral e seus frutos garantidos aos herdeiros do autor da música até 70 anos após a sua morte, as gravações de músicas inéditas que se utilizam de vozes de pessoas que já faleceram é completamente possível, desde que haja consentimento dos herdeiros e/ou àqueles que possuem a prerrogativa do direito autoral.

Dessa forma, da mesma sorte que não nos é permitido sair por aí utilizando a imagem de qualquer pessoa sem sua autorização ou algo que ela produziu (texto, arte, foto, etc.), o mesmo deve ser observado quanto às vozes daqueles que já se foram. Portanto, do ponto de vista técnico-legal, tal assunto não deveria provocar nenhum tipo de celeuma, desde que respeitados os aspectos legais.

Não obstante, da perspectiva da criação da alma ou da transmissão da emoção como complexidade de uma concepção artística, tal assunto ainda gera certo desconforto entre uns, enquanto outros ficam entusiasmados para ouvir criações antigas, mas inéditas de seus ídolos.

Entretanto, ainda que se evidencie o caráter humano e os sentimentos envolvidos nessas relações (de criação do espírito, como Direito Autoral e proteção da personalidade), temos que ter em mente, que vivemos em um sistema onde tais aspectos possuem importância e são regulados, pois no final são tratados como negócios e, consequentemente, mercadorias. Dessa forma, tal assunto será tratado de maneira muito mais prática e menos poética, ainda que se fale de Direito Autoral.

Clara Toledo Corrêa é advogada, especialista em Propriedade Intelectual e Industrial, Marcas e Patentes e atua na Toledo Corrêa Marcas e Patentes.

Milton Paes

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