ARTIGO DO ADVOGADO RENATO SAVY
Em época de Coronavírus (Covid-19), as pessoas devem manter-se em isolamento social e o vírus amplia a discussão envolvendo a matéria condominial. Muitas dúvidas atingem os condôminos, tais como, eleição do síndico, realização de assembleias, a utilização de piscinas, academias, áreas de lazer e etc.
Primeiramente, o síndico administra o condomínio em conjunto e não isoladamente, sempre observando as regras previstas na convenção condominial e nas assembleias.
No caso de eleição do síndico, há a possibilidade de adiar a eleição ou prorrogar o mandato, tendo em vista a crise que está instalada no país e no mundo.
Contudo, caso o condomínio tenha previsão convencional, a votação virtual é uma possibilidade real, contudo, alguns cuidados devem ser tomados: A convocação deve ser eficaz e de fácil comprovação, portanto, por escrito; utilização de plataforma segura e tecnicamente confiável, pois um condômino não pode ser impedido de votar por problemas técnicos e o votante deve ser proprietário ou o representante, devidamente comprovado. Portanto, a eleição do síndico deve ser segura, transparente e confiável.
Um problema enfrentado pelos condomínios é a administração bancária, uma vez que as contas do condomínio, pelo fim do mandato, serão bloqueadas. Dessa forma, antes do término do mandato, o síndico e o conselho devem notificar a instituição financeira, na pessoa do gerente, a fim de solicitar uma prorrogação, tendo em vista a crise pandêmica instalada no País.
Pode-se, ainda, realizar uma Ata Notarial nos cartórios, que estão trabalhando em regime de plantão, para instruir a solicitação da prorrogação.
Caso a instituição financeira negue o solicitado, o condomínio poderá socorrer-se do Poder Judiciário, que estão trabalhando em regime de plantão.
Outro tema que gera discussão é circulação de prestadores de serviços no condomínio e empregados. As obras dentro do condomínio devem ser evitadas, uma vez que a circulação de pessoas poderá disseminar o vírus. Uma atitude prudente é autorizar somente obras emergenciais.
Pelo mesmo motivo, deve-se reduzir a frequência e o número de empregados e prestadores de serviços dentro do condomínio, como jardineiros, vigilantes, porteiros, faxineiros, dentre outros, ou seja, manter somente o número de pessoas necessárias para conservar o condomínio.
O setor da limpeza deve ser cuidadosamente observado. Os profissionais da limpeza devem usar os equipamentos de proteção individual – EPIs, como luvas, máscaras, botas e uniforme, bem como utilizar produtos de limpeza específicos.
Em relação aos elevadores, devem ser higienizados frequentemente, sendo que a Associação Brasileira de Elevadores disponibiliza cartilha de boas práticas na limpeza desses equipamentos.
Os síndicos podem e devem restringir a circulação de pessoas no condomínio e nas suas unidades, incluindo o uso de áreas comuns, como piscina, academia, parquinho, brinquedoteca, churrasqueira e outros espaços de lazer.
O síndico deverá convocar uma assembleia extraordinária, de natureza emergencial, tendo em vista a pandemia, com o propósito de deliberar acerca das questões de proteção de saúde dos moradores. Entretanto, ele tem a liberalidade em tomar as atitudes emergenciais sem deliberação em assembleia. Contudo, deverá convocar a assembleia a fim de ratificar seus atos e ainda, poderá desconsiderar as regras de convocação do prazo mínimo e questões burocráticas, utilizando-se de meios eletrônicos para a convocação e realização da assembleia.
Caso algum morador esteja doente, com Coronavírus, o síndico deverá ser avisado, mas não poderá divulgar o nome desse morador, mas, tão somente, comunicar sobre a confirmação de condômino doente.
Concluindo, os moradores devem ser responsáveis e obedecer às normas e orientações do Governo e do condomínio e caso haja inobservância das normas e regras, o síndico poderá multar o infrator e em casos mais graves, requerer ao Poder Judiciário medidas restritivas.
Renato Savy é professor e advogado especialista em Direito Imobiliário.
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