ARTIGO DO ADVOGADO MARCELO VALDIR MONTEIRO
Como diria o jargão do ex-presidente “nunca antes na história deste país” vivemos um momento tão conturbado política e juridicamente, envolvendo o alto escalão dos Poderes Constituídos.
Recentemente tivemos uma Presidente da República que sofreu um processo de impeachment e foi afastada do cargo de Chefe do Poder Executivo (há não muito tempo outro, que hoje é Senador, também sofreu impeachment). Um ex-presidente da Câmara dos Deputados foi afastado do cargo e encontra-se preso provisoriamente. O ex-presidente do Senado Federal foi impedido pelo STF de assumir a linha de sucessão do cargo de Presidente da República, pois estava respondendo a vários inquéritos policiais.
No Poder Judiciário e no Ministério Público temos várias discussões e acusações em plenário entre os próprios Ministros passando por nepotismo, informações privilegiadas até supostos ilícitos penais, culminando com a prisão provisória de um Procurador da República! No mundo empresarial donos de grandes empresas acusados de corrupção, associação criminosa, lavagem de dinheiro e outros delitos estão presos.
Há pouco saímos do “caso do mensalão” e já entramos no “caso da lava-jato”. São situações danosas e que colocam em risco a estabilidade econômica, mas necessárias para cumprimento da Constituição e da Lei. Vivemos num Estado de Direito, portanto, pouco importa quem são os governantes. Todos devem obediência às normas legais.
Agora, com o pedido de impeachment feito contra o Presidente da República (e outros podem ser elaborados) o procedimento deve ser o seguinte: o Presidente da Câmara dos Deputados recebe ou rejeita liminarmente o pedido. Se rejeitar, o pedido é arquivado, mas nada impede que outros sejam feitos. Se receber, pode fazer uma instrução no procedimento, ou seja, juntar novos documentos, ouvir testemunhas etc. e, na sequência é marcada uma sessão plenária na Câmara dos Deputados que, por maioria de 2/3 dos seus membros podem autorizar o processo de impeachment contra o Presidente da República. Uma vez autorizado este processo, seguindo o mesmo procedimento feito no pedido de impeachment da ex-presidente Dilma, o Senado Federal deve afastar ou não, provisoriamente, o Presidente da República de suas funções por maioria simples dos seus membros. Ato contínuo, o Presidente do Senado Federal monta uma comissão processante para apresentar um parecer. É feita a instrução, com a posterior manifestação da acusação e defesa do Presidente, obrigatoriamente feita por advogado e, em sessão plenária no Senado Federal, presidida pela Ministra Presidente do STF, por maioria de 2/3 os senadores decidem se o Presidente da República perde o mandato e se fica inabilitado das funções públicas por 8 anos.
Este processo de impeachment, por crime de responsabilidade é um processo político, por isso realizado no âmbito da Câmara dos Deputados que autoriza ou não o processo, e julgado pelo Senado Federal, que julga procedente o pedido ou não, mas como deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, quem preside o julgamento no Senado Federal é a Ministra Presidente do STF, embora, quem vote, sejam apenas os Senadores.
Outra possibilidade é a renúncia do Presidente da República. Ato unilateral e que não depende de aceitação de ninguém. Em ambos os casos, impeachment julgado procedente ou renúncia do Presidente o efeito jurídico será o mesmo. Como faltam menos que dois anos para o término do mandato, a CF/88 prevê que no caso de vacância definitiva do cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, assume provisoriamente o cargo de Presidente da República o Presidente da Câmara dos Deputados, que convocará eleições indiretas num prazo de 30 dias para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, para um mandato tampão, ou seja, quem for eleito somente ficará no cargo o tempo que restar do mandato. No caso, até o final de 2018. Candidato pode ser qualquer pessoa que preencha os requisitos (brasileiro nato, filiado a partido político, no gozo dos direitos políticos e maiores de 35 anos, com ficha limpa). Mas por ser eleição indireta, quem vota são apenas os Deputados Federais e Senadores.
Outra situação seria uma denúncia criminal contra o Presidente da República. Neste caso, é o Procurador Geral da República quem oferece a denúncia no STF e este pede autorização a Câmara dos Deputados que, por maioria de 2/3, pode ou não autorizar o processo criminal contra o Presidente da República por crimes relacionados à sua função. Se for autorizado, o Presidente da República fica afastado de suas funções por 180 dias, assume provisoriamente o Presidente da Câmara dos Deputados (uma vez que não temos Vice-Presidente) e o processo tramita no STF que, ao final, pode absolvê-lo ou, se for condenado, aplica-lhe as penas previstas para o crime.
Este é o cenário jurídico nos termos da atual CF/88 e legislação. Alguns especulam na possibilidade de eleição direta para o cargo de Presidente e Vice-Presidente. Isto só seria possível, antes de outubro de 2018 (quando temos eleições gerais), com uma Emenda Constitucional que precisaria de maioria de 3/5, em sessão bicameral, por 2 votações em cada casa legislativa do Congresso Nacional.
Enfim, apesar de todos os problemas econômicos, jurídicos e políticos desta crise institucional e de valores, temos um povo, em boa parte, que é honesto, trabalhador e quer viver num Brasil melhor. Esta cobrança e fiscalização sem dúvida servirá para um amadurecimento da democracia e consolidação das instituições democráticas. Eu ainda tenho esperança, eu acredito no Brasil!
Marcelo Valdir Monteiro é advogado constitucionalista e professor do Proordem Campinas
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