ARTIGO DO ADVOGADO LEONARDO BERTANHA

A Lei 13.467/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer em julho de 2017 e que trata da Reforma Trabalhista que entrará em vigor a partir de novembro/2017, determina que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos de descanso – sendo que nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos e um deles não pode ser inferior a 14 dias, desde que haja concordância do empregado. Além disto, as férias não poderão também começar nos dois dias que antecedem um feriado ou um dia de descanso na semana. 

Anteriormente, as férias só podiam ser fracionadas em dois períodos e se houvesse uma situação excepcional, como, por exemplo, solicitação do empregado.

Essa mudança trouxe uma atualização da lei à realidade dos empregados com direito às férias. Isso porque, nos últimos cinco anos, quem conseguiu, efetivamente, tirar 30 dias consecutivos de descanso remunerado? A flexibilidade em muitos locais é utilizada há muito tempo e víamos muitas pessoas gozando férias de forma fracionada, ainda que não houvesse situação excepcional que justificasse tal medida.

Assim, ao fracionar o período, a reforma aproxima o Direito do Trabalho da realidade vivenciada pelos empregados, dando mais liberdade ao trabalhador para dividir seu período de descanso ao longo do ano trabalhado, o que pode, inclusive, ampliar o período total de descanso, ainda que de forma intercalada. Mas é necessário observar que o empregado concorde com isso ou que ocorra um consenso entre as duas partes, ou seja, busca-se o interesse comum entre trabalhador e empregador, não podendo haver nenhum tipo de coação.

Outro ponto de atualização da lei refere-se à revogação do artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que proibia o fracionamento das férias aos menores de 18 e maiores de 50 anos, embora permaneça a obrigação dos empregadores em conceder férias durante o período de férias escolares aos menos de 18 anos. Por sua vez, o legislador agiu de forma correta ao permitir o fracionamento das férias dos maiores de 50 anos, em razão da inegável vitalidade e capacidade funcional destes empregados, que repercute, inclusive, na crescente expectativa de vida dos brasileiros.

Na nova lei trabalhista, contudo, estão mantidas as seguintes obrigações já existentes: comunicação das férias com 30 dias de antecedência ao seu início; pagamento das mesmas no prazo de até dois dias antes do início do período de férias (concessivo), sob pena de pagamento em dobro das férias; assim como restaram inalterados os prazos dos períodos aquisitivos e concessivos (12 meses para cada período).

Com relação aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial (até 30 horas semanais, o que também foi objeto de alteração da Reforma Trabalhista), as férias tiveram alterações importantes. Entre elas estão: as férias passam a acompanhar a regra geral válida para todos os empregados (30 dias) e não mais de forma proporcional como ocorria; e, agora, os empregados poderão converter (ou vender) um terço das suas férias em abono, assim como possível aos demais empregados.

Tudo isso contempla não apenas ao interesse do trabalhador – que pode atender aos apelos familiares e social e, lógico, ter a possibilidade de descansar – como também aos apelos das empresas e do mercado de trabalho, em razão do aumento da tecnologia e da existência de times enxutos. Por sua vez, sabemos que, quando o empregador consegue acomodar todos esses interesses, há maior chance de obter engajamento e comprometimento dos empregados.

Leonardo Bertanha é advogado de TozziniFreire em Campinas e Sócio na área trabalhista. E-mail – Lbertanha@tozzinifreire.com.br

Milton Paes

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