REFORMA TRABALHISTA ADEQUA FÉRIAS À REALIDADE

ARTIGO DO ADVOGADO LEONARDO BERTANHA

A Lei 13.467/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer em julho de 2017 e que trata da Reforma Trabalhista que entrará em vigor a partir de novembro/2017, determina que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos de descanso – sendo que nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos e um deles não pode ser inferior a 14 dias, desde que haja concordância do empregado. Além disto, as férias não poderão também começar nos dois dias que antecedem um feriado ou um dia de descanso na semana. Leonardo_Bertanha_alta0145

Anteriormente, as férias só podiam ser fracionadas em dois períodos e se houvesse uma situação excepcional, como, por exemplo, solicitação do empregado.

Essa mudança trouxe uma atualização da lei à realidade dos empregados com direito às férias. Isso porque, nos últimos cinco anos, quem conseguiu, efetivamente, tirar 30 dias consecutivos de descanso remunerado? A flexibilidade em muitos locais é utilizada há muito tempo e víamos muitas pessoas gozando férias de forma fracionada, ainda que não houvesse situação excepcional que justificasse tal medida.

Assim, ao fracionar o período, a reforma aproxima o Direito do Trabalho da realidade vivenciada pelos empregados, dando mais liberdade ao trabalhador para dividir seu período de descanso ao longo do ano trabalhado, o que pode, inclusive, ampliar o período total de descanso, ainda que de forma intercalada. Mas é necessário observar que o empregado concorde com isso ou que ocorra um consenso entre as duas partes, ou seja, busca-se o interesse comum entre trabalhador e empregador, não podendo haver nenhum tipo de coação.

Outro ponto de atualização da lei refere-se à revogação do artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que proibia o fracionamento das férias aos menores de 18 e maiores de 50 anos, embora permaneça a obrigação dos empregadores em conceder férias durante o período de férias escolares aos menos de 18 anos. Por sua vez, o legislador agiu de forma correta ao permitir o fracionamento das férias dos maiores de 50 anos, em razão da inegável vitalidade e capacidade funcional destes empregados, que repercute, inclusive, na crescente expectativa de vida dos brasileiros.

Na nova lei trabalhista, contudo, estão mantidas as seguintes obrigações já existentes: comunicação das férias com 30 dias de antecedência ao seu início; pagamento das mesmas no prazo de até dois dias antes do início do período de férias (concessivo), sob pena de pagamento em dobro das férias; assim como restaram inalterados os prazos dos períodos aquisitivos e concessivos (12 meses para cada período).

Com relação aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial (até 30 horas semanais, o que também foi objeto de alteração da Reforma Trabalhista), as férias tiveram alterações importantes. Entre elas estão: as férias passam a acompanhar a regra geral válida para todos os empregados (30 dias) e não mais de forma proporcional como ocorria; e, agora, os empregados poderão converter (ou vender) um terço das suas férias em abono, assim como possível aos demais empregados.

Tudo isso contempla não apenas ao interesse do trabalhador – que pode atender aos apelos familiares e social e, lógico, ter a possibilidade de descansar – como também aos apelos das empresas e do mercado de trabalho, em razão do aumento da tecnologia e da existência de times enxutos. Por sua vez, sabemos que, quando o empregador consegue acomodar todos esses interesses, há maior chance de obter engajamento e comprometimento dos empregados.

Leonardo Bertanha é advogado de TozziniFreire em Campinas e Sócio na área trabalhista. E-mail – [email protected]

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