Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou vários entendimentos sobre regras
trabalhistas e na maioria dos casos aumentou os direitos dos trabalhadores. Os
tribunais e juízes do Trabalho não são obrigados a seguir automaticamente os
novos posicionamentos, mas se fizerem isso, evitarão que as decisões sejam
definidas em última instância e darão agilidade ao julgamento dos casos. O
advogado Agostinho Zechin Pereira especialista em direito trabalhista e sócio
do escritório Lemos e Associados de Campinas avalia alguns desses itens de
forma a evitar que as empresas não sejam prejudicadas em ações trabalhistas
referentes a essas questões.
Outra
jurisprudência do TST foi com relação às grávidas. A partir de agora está
garantida a estabilidade para trabalhadoras que estão com contratos por prazos
determinados e que ficarem grávidas, por exemplo, como o período de
experiência. A empresa terá que garantir a vaga até cinco meses após o
parto.”No contrato de experiência de três meses, depois de um mês dentro da
empresa, se a trabalhadora estiver grávida, ela está com emprego garantido até
5 meses após o parto. As duas principais razões para o TST ter mudado isso seria que a Constituição Federal quando falou
em garantia de emprego da gestante não falou expressamente que estariam fora desse direito os contratos
a prazo. A outra razão é que o TST está entendendo que a estabilidade é um
direito do nascituro, da criança que está na barriga da mãe. Por isso que ela
também não pode ser despedida ou afastada após o término do contrato de
trabalho”, diz.
Entre tantas questões polêmicas trabalhistas, outra
que mercê destaque é com relação a doença grave. Quando um funcionário portador de doença grave,
como o HIV ou o câncer, por exemplo, for demitido e alegar discriminação ou
estigma, caberá a empresa provar que não o dispensou em razão de seu estado de
saúde ou ato discriminatório, justificando se tratar de algum motivo técnico,
econômico ou disciplinar. Na ausência dessa prova o empregado será reintegrado.
“Levando em consideração uma série de princípios constitucionais como dignidade
da pessoa humana, valor social de encontrar trabalho e valor social da empresa,
o TST vem entendendo que presume-se discriminatória. Quer dizer se eu mandar
embora um aidético, se ele entrar com uma ação para todos os efeitos eu
discriminei e nesse caso vai mandar reintegrar”, explicou
Com
relação ao trabalho insalubre, a novidade é que para não deixar dúvidas e
eventuais contradições, o TST esclareceu que o fato do empregado não fazer jus
ao adicional de insalubridade pelo simples fato de trabalhar a céu aberto, não
quer dizer que não tenha direito a esse adicional, caso comprovada a exposição
ao calor acima dos níveis de tolerância. “Qualquer ação judicial em que se
postule insalubridade ou periculosidade, o juiz tem a obrigação legal de
designar uma perícia e o perito judicial é quem vai emitir um laudo pericial
dizendo se era ou não insalubre. A matéria é técnica e não vai ser nem o
trabalhador e nem a empresa que vai provar e sim o perito judicial”, diz.
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