As decisões de mérito, proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, de acordo com a Constituição Federal, produzem eficácia vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com essa decisão o STF tornou praticamente automático os direitos que até então eram obtidos com dificuldade na Justiça, pondo fim à discriminalização legal dos homossexuais.
Porém, como ainda não existe legislação específica regulamentando a união homoafetiva, muitos juízes têm entendido que a mesma apenas assegurou à estes casais os direitos da união estável e não o casamento.
Desta forma, embora clara e definitiva a decisão do STF, alguns cartórios se recusam a celebrar o casamento civil homoafetivo, adotando a interpretação proibitiva, flagrantemente inconstitucional. Neste caso o casal é obrigado a ingressar com ação declaratória de possibilidade jurídica de casamento civil, com base na decisão do STF e não obtendo sucesso em primeira instância, recorrer ao Tribunal a fim de ver garantido seu direito já reconhecido pelo STF. Felizmente, outros juízes entendem que a Constituição Federal determina a facilitação da conversão da união estável em casamento e como a decisão do STF determinou que não haja qualquer distinção entre as uniões hetero e homoafeitvas, asseguram o direito ao casamento, que pode ser realizado diretamente no cartório de registro civil.
Em recente julgamento, cujo acórdão foi publicado em 24 de abril de 2012, a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu por unanimidade converter em casamento a união estável homoafetiva de um casal que convivia há oito anos e que teve seu pedido indeferido pelo Juíz da Vara de Registros Públicos da capital.
O desembargador Luiz Felipe Francisco, relator do processo, afirmou que o ordenamento jurídico não veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo e “portanto, ao se enxergar uma vedação implícita ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, estar-se-ia afrontando princípios consagrados na Constituição da República, quais sejam, os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o pluralismo.”
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