ARTIGO DA ADVOGADA LAÍS SILVEIRA
Com o avanço da tecnologia ao longo dos anos, tornou-se comum que os consumidores realizem compras pela internet, o chamado e-commerce. Com o aumento do acesso à informatização e à internet, é raro encontrar empresas que não forneçam seus produtos pela rede virtual e algumas, inclusive, utilizam somente este meio para realizar suas vendas.
Em tempos de pandemia e isolamento social, tal prática está cada vez mais se tornando um hábito, e houve um aumento significativo desse meio de comprar e vender produtos, o que ainda causa uma série de inseguranças, tanto aos consumidores, quanto aos fornecedores. Entretanto, há no ordenamento jurídico brasileiro uma série de exigências e disciplinas legais para tornar essa modalidade de relação de consumo mais segura.
O Código de Defesa do Consumidor, datado de 1990, não trazia em seu texto original muitas disciplinas a respeito das transações eletrônicas, até mesmo porque, na época, os sites e aplicativos de vendas ainda nem eram considerados possibilidades. No entanto, a lei conseguiu se antecipar em algumas questões, como a previsão de seu artigo 49, por exemplo, que traz ao consumidor o direito de arrependimento quando a compra se dá fora do estabelecimento comercial – o que, na época, foi fruto das vendas por telefone, e hoje em dia se aplica também às vendas on-line.
Apesar de não tratar do assunto com profundidade, o CDC é primordial nas relações de consumo, e prevê normas genéricas que devem nortear, também, os estabelecimentos e compras virtuais.
Foi em 2013, todavia, que o comércio eletrônico – o e-commerce – foi devidamente regulamentado no Brasil, com a publicação do Decreto nº 7.962 que,finalmente, trouxe regras específicas para as transações eletrônicas e buscou reforçar a importância da transparência nas relações de consumo.
Vejamos algumas peculiaridades dos parâmetros legais exigidos para a regulamentação do comércio eletrônico:
em até 7 dias úteis (contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto),sem a necessidade de qualquer justificativa. Nesses casos, a empresa deve reembolsar o valor pago e fornecer algum meio para a devolução da mercadoria. O Decreto 7.962/13 reforça ainda mais essa possibilidade, exigindo que a empresa informe ao consumidor, de forma clara e ostensiva, quais são os meios adequados para que ele exerça o direito de arrependimento, caso opte por isto;
Tal obrigação gerou uma série de divergências e discussões, pois pode trazer alguns problemas aos fornecedores. No entanto, deve ser seguida.
Desta forma, é importante que os fornecedores conheçam bem as referidas normatizações, para que não corram o risco de cometerem abusos ou até mesmo infrações que possam envolver a imagem do consumidor ou omissão de informações. É importante, também, que se atentem à segurança da informação e da privacidade digital, para que não ocorra vazamento de dados dos consumidores, por exemplo.
Claro que os consumidores também sempre devem ficar atentos e buscar conhecer todos os seus direitos e deveres em relação às comparas on-line, evitando o cometimento de erros que possam gerar problemas futuros, inclusive jurídicos.
Dra. Laís Silveira é bacharela em Direito pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio Educacional e pós-graduanda em Direito Digital também pela PUC-Campinas. Atualmente, advogada Jr. no FCQ Advogados, com experiência em Contencioso Cível, especialmente no setor contratual e empresarial.
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