A PROPOSTA DE REFORMA TRABALHISTA

COLUNA DO CONSULTOR DE EMPRESAS JORGE CARLOS BAHIA

Ultimamente o tema “reforma trabalhista” tem tomado parte significativa do tempo e divulgação nos meios de comunicação. Esse tempo é dividido com outros assuntos não menos complexos como a “reforma previdenciária” e a urgência de se colocar a economia no trilho do desenvolvimento com o suporte vindo do controle de gastos públicos.nova-foto-bahia_dsc0524

Para a “reforma trabalhista”, tudo indica, a solução foi dividir com os sindicatos o fardo da decisão de vários pontos da relação empregatícia, isso pelo instrumento dos acordos  coletivos de trabalho. Assim, o Governo deixará de ser, isoladamente, a vidraça na qual as pedras são constantemente atiradas quando se trata de alternativas para modificar e simplificar a relação empregador e trabalhador.

Com isso os acordos coletivos ganham importância significativa na aplicação e interpretação da relação laboral. Sindicatos tanto de trabalhadores quanto de empregadores terão, efetivamente, oportunidade de demonstrar e aplicar a sua representatividade.

Dessa forma a proposta de reforma aplicável as relações de trabalho têm em seu primeiro plano, o objetivo de permitir que questões negociadas entre as partes, possuam prioridade de aplicação sobre disposições legais, sem que haja, como atualmente, insegurança jurídica a respeito do tema. Assim dentro dos limites da Lei, pretende-se que os acordos coletivos tenham aplicação de forma preferencial.

Nessa linha, ou seja, nesse contexto em que se pretende que os acordos coletivos tenham preferência de aplicação estão temas como:

-Parcelamento de férias, em até três vezes, com pagamentos proporcionais, sendo que pelo menos um dos períodos deve ter equivalência a duas semanas;

– Jornada de trabalho com possibilidade de chegar a 12 horas diárias, mas obedecendo-se, o limite de 220 horas mês, ou seja, com possibilidade de trabalho 19 dias do mês e descanso no restante;

– Banco de horas, também, poderão ser aprovados para uso via acordos coletivos observando o controle de trabalhos em horários extraordinários;

– Parcelamento do PLR, também, com base em acordo coletivo, poderá ter divisão para pagamento acima de duas parcelas;

– O conhecido intervalo interjornadas é mais um dos itens que poderá ser alvo de acordo desde que não seja inferior a 30 minutos;

– A remuneração para o deslocamento até o trabalho (trajeto ó  casa – trabalho) poderá, também, ser alvo de negociação via acordo coletivo. A proposta é a possibilidade de remuneração quando os trabalhadores residam longe do local de trabalho, normalmente em outros municípios que não aquele de localização da empresa; dependendo do tempo de deslocamento do trabalhador;

– Disposições e formas de acompanhamento do chamado trabalho remoto, ou seja, execução das atividades, não obrigatoriamente, nas instalações da empresa, será mais um item a ser tratado nos acordos coletivos;

Além das propostas comentadas como tendo base em acordos coletivos para serem efetivadas ou acordadas entre as partes (trabalhadores e empregadores), outras alterações na legislação trabalhista estão no conteúdo do que se propõe em termos de reforma nas relações de trabalho. Como exemplo, temos o aumento para oito meses do contrato de trabalho temporário, que atualmente é de três meses. Temos a proposta do trabalho em tempo parcial com remuneração também proporcional que passará a ser de 36 horas semanais. Hoje essa quantidade de horas é de 25 horas na semana. Faz parte da reforma a efetivação (tornar permanente) o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) que tem a previsão de finalização para dezembro de 2017. Esse programa autoriza a redução de jornada de trabalho em até 30% com a redução proporcional da remuneração, sendo que o Governo Federal é o responsável por ressarcir parte (50%) dessa redução ao trabalhador, desde que a empresa se comprometa a manter sua força de trabalho. Teremos, também, definição clara e objetiva de penalidade para a empresa que não registrar seus colaboradores. A penalidade será de R$ 6.000,00 para a ocorrência, com possibilidade de aplicação de mesmo valor em caso de reincidência. Atualmente essa multa é de um salário mínimo regional. Para os microempresários, empresário de pequeno porte e produtor rural a multa será de R$ 1.000,00. Finalmente a proposta contempla que a eleição de representantes sindicais ocorra no local de trabalho.

Originalmente, o escopo das propostas tinha o perfil de compor projeto de lei para avaliação, em caráter de urgência, pelo Legislativo. Considerando o recesso parlamentar e outros fatores como a necessidade de implementação, na brevidade de tempo possível, de medidas com o intuito de alavancar a economia e principalmente propiciar a criação de empregos, as medidas comentadas deverão ser alvo de Medida Provisória com aplicação imediata a sua publicação.

O Governo tem pressa nas alterações pois sua principal batalha até o momento, relacionada a aprovação da PEC dos gastos públicos, acenou para ele com sucesso, assim o momento deve ser aproveitado para aprovação ou para implementação de outras medidas consideradas importantes para se colocar a economia em rota de crescimento já a partir do primeiro semestre de 2017.

Jorge Carlos Bahia, bacharel em administração de empresas, contador, consultor de empresas, palestrante, professor em cursos profissionalizantes, sócio proprietário do Grupo Bahia Associados,  com experiência profissional de mais de 20 anos em empresas multinacionais atuando na área fiscal,  tributária, contábil e controladoria.

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