ALIENAÇÃO PARENTAL E OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS PARA A VIDA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Quando um casal vive junto, mas não se dá muito bem, ou se separa de uma forma nada amigável, é comum que uma das partes usem seus filhos como intermediários do que não foi resolvido. De acordo com o coordenador do curso de pós-graduação de Direito em Saúde da Vida Formação em Saúde e professor da ESD, Escola de Direito da Unità Faculdade, Julio Ballerini, esse comportamento, que tem como objetivo tentar programar as crianças para não gostarem mais da outra parte, é denominado de Síndrome da Alienação Parental. “Inclusive, a Medicina avança e, agora, se reconhece que o alienador também seria uma pessoa acometida por doença, de acordo com notas da Organização Mundial da Saúde”, ressalta. Ele também explica que esses atos encontram-se em uma previsão aberta, ou seja, de interpretação ampla, nos termos do artigo 2º da Lei de Alienação Parental – Lei nº 12.318/10.

A campanha de desqualificação do pai ou da mãe, a criação de empecilhos para o contato com a criança, a omissão de informações, a mudança de domicílio da criança sem justificativa e sem comunicação à outra parte, a desautorização com a intenção de desmoralização e a crítica da situação financeira, são algumas atividades mais comuns nessa prática.

Além disso, outro ponto polêmico que tem sido levantado diz respeito a esse comportamento não ser crime. De acordo com Ballerini, a Presidente da República havia vetado o artigo de lei que permitia a criminalização da alienação parental. No entanto, ele destaca que juristas defendem a ideia de que a prática é de extremo sofrimento para a criança, considerando a ação como prática de tortura e um crime hediondo nos termos da lei penal, com penas graves de prisão. “A ideia de que a alienação parental não seria caso de polícia parece não mais ser uma unanimidade entre os especialistas (repito, isso se aplica a situações muito graves e não para piadas de mau gosto, por exemplo). Há que se ter parâmetros adequados para manter-se o bom senso”, analisa.

Portanto, não existe fórmula objetiva para qualificar uma conduta como alienação parental, tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto, ou seja, do contexto em que se encontram os envolvidos – as penalidades aplicáveis nesses casos podem ser moderadas, desde uma simples advertência em Juízo até mesmo em uma aplicação de alternância de guarda ou multa pecuniária e, em uma visão extrema, em situação de punição por crime hediondo. “Nenhuma dessas punições, no entanto, parece colocar a criança, a quem se deve proteger, em uma situação mais confortável e menos vulnerável – os pais devem assumir posturas responsáveis, reconhecendo que a inviabilidade do relacionamento amoroso não pode abalar as bases psicológicas dos filhos – o melhor caminho ainda é o diálogo que pode evitar muitos problemas judiciais, emocionais e patrimoniais para os envolvidos”, finaliza o especialista.

 

Foto: Coordenador do curso de pós-graduação de Direito em Saúde da Vida Formação em Saúde e professor da ESD, Escola de Direito da Unità Faculdade, Julio Ballerini.

Crédito: Divulgação.

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