ARTIGO – APROVADO O “MARCO CIVIL DA INTERNET”

*Por
Ricardo Madrona e Luciana Renouard
Após três anos de intensas
negociações foi aprovado ontem, dia 23.4.2014, pela presidenta Dilma Rousseff o
Projeto de Lei 2.126 de 2011 (“PL 2.126”) mais conhecido como o
“Marco Civil da Internet”.
O texto aprovado na Câmara no último
25.3.2014 foi integralmente aprovado no Congresso Nacional no dia 22.4.2014
quando seguiu para a sanção da presidenta. O PL 2.126 estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Detalhamos abaixo as principais
inovações trazidas pelo Marco Civil da Internet ao sistema jurídico brasileiro:
Inviolabilidade do
sigilo das informações trocadas através da Internet
: Nos termos do seu
artigo 7º, o acesso à Internet é definido como essencial ao exercício da cidadania
e ao usuário são assegurados os direitos à inviolabilidade da intimidade e da
vida privada, sendo garantido o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.

Apresentação de
informações claras e completas sobre a coleta, uso e armazenamento de dados
pessoais de usuários da Internet, não fornecimento de tais dados a terceiros e
exclusão definitiva dos mesmos, quando assim solicitado pelo usuário, ao
término da relação entre as partes
: No mesmo artigo 7º é garantido ao
usuário da Internet que seus dados pessoais, inclusive registros de conexão,
não sejam fornecidos a terceiros, salvo mediante consentimento livre, e que lhe
sejam apresentadas informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais. Além disso, ao
término da relação entre as partes é garantido ao usuário que seus dados
pessoais sejam excluídos, definitivamente, quando assim requerido.

Aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na
Internet
: de acordo com tal previsão, nas relações de consumo realizadas na
Internet, aplicar-se-ão as normas de proteção e defesa do consumidor (Código de
Defesa do Consumidor).

Neutralidade da
rede
: O responsável pela transmissão de dados tem o dever de tratar de forma
isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicação. Ou seja, fica proibido que provedores
de Internet discriminem certos serviços em detrimento de outros.

Proteção aos
registros, dados pessoais e comunicações privadas
: Nos termos do
artigo 10 do PL 2.126 a guarda e a disponibilização dos registros de conexão,
os dados pessoais e o conteúdo de comunicações privadas deverão atender à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas, e o provedor responsável pela guarda somente será
obrigado a disponibilizar tais registros mediante ordem judicial. Além disso,
prevê o artigo 11 que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros e de aplicações de Internet, e que em pelo menos um dos
atos ocorram no Brasil deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação
brasileira.

Responsabilidade
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
: Em regra o
provedor da Internet não será responsável civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, só podendo ser responsabilizado se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente.
Por fim, ressaltamos que a Lei
entrará em vigor em 60 dias da sua publicação, o que deverá ocorrer nos
próximos dias.

* Ricardo Madrona e Luciana Renouard
são, respectivamente, sócio e associada do escritório Madrona Hong Mazzuco –
Sociedade de Advogados (MHM)
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