ARTIGO – “BLACK MONEY”, “DIRTY MONEY” E A LAVAGEM DE DINHEIRO

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Legislação brasileira ingressa na terceira geração. Desde a década de noventa (do
século XX) a lavagem de dinheiro sujo constitui uma das maiores preocupações criminalizadoras
em todo planeta “globalizado” (marcado pelo fenômeno criminológico da
norteamericanização). O Brasil, atendendo exigências externas (especialmente do
Gafi – Grupo
de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), fez ajustes na sua legislação
(com o escopo “de tornar mais eficiente a persecução penal nos crimes de
lavagem de dinheiro”).

Antes da Lei 12.683/12, que
estrou em vigor no dia 10.07.12, tínhamos uma legislação de segunda geração,
que consistia no seguinte: somente alguns crimes anteriores geravam o dinheiro
sujo relevante para o crime de lavagem de bens, direitos e valores decorrentes
de crime anterior (no caso brasileiro tais crimes eram: tráfico de drogas, de
armas, terrorismo e seu financiamento, contrabando, extorsão mediante
sequestro, contra a Administração Pública, sistema financeiro, derivado de
organização criminosa ou de crime do particular contra a administração pública
estrangeira – v. art. 1º da Lei 9.613/98).

Com a nova lei (Lei 12.683/12), a
legislação brasileira ingressou na terceira geração: qualquer infração penal
anterior (crime ou contravenção) pode originar o dinheiro sujo a ser lavado.
Inclusive a contravenção do jogo do bicho agora passou a ser relevante para o
fim da lavagem de dinheiro. Antes o dinheiro ilícito decorrente do crime de
sonegação fiscal não estava previsto como fato precedente. Logo, eventual
legitimação do denominado “black money” não gerava o delito de lavagem de
dinheiro. Agora, diante do ingresso do Brasil na era na terceira geração, nos
parece que já não se pode discutir a questão: não importa se se trata de “dirty
money” ou de “black Money” (dinheiro sujo ou dinheiro negro), ambos podem
ensejar o crime de lavagem de dinheiro. A lei não distinguiu os fatos precedentes.

2. Diferenças entre “black money” e “dirty money”. Especialmente no plano
internacional havia autores que distinguiam o “black money” (dinheiro negro) do
“dirty money” (dinheiro sujo) (sobre as diferenças: Mecikovsky: 2012, p. 210).
O primeiro seria proveniente de atividades lícitas porém excluídas
indevidamente da tributação (ou seja: do crime de sonegação fiscal). O segundo
emanaria de operações ilícitas (de crimes). Com base nessa diferenciação, havia
quem procurava distinguir a “lavagem” (do dinheiro sujo) do “branqueamento” (do
dinheiro negro). Todas essas distinções nunca receberam o aval unânime da
doutrina e da jurisprudência (de muitos países). O tema sempre foi muito
polêmico.

3. Universalização dos crimes precedentes. Com a nova lei (Lei 12.683/12)
perdeu qualquer sentido, no Brasil, a distinção que se fazia, sobretudo no
plano internacional, entre “black money” e “dirty money”. De acordo com a nova
redação, qualquer infração penal pode dar ensejo à geração de capitais ilícitos
sujeitos à lavagem de dinheiro.

4. Tipificação do delito de sonegação fiscal. Se já não existe dúvida a
respeito da possibilidade de o delito de sonegação fiscal figurar como crime
precedente da lavagem de dinheiro, cabe afirmar a mesma coisa, de acordo com a
jurisprudência nacional, sobre a tipificação do citado delito, que exige o
esgotamento da via administrativa (fiscal). Sem o exaurimento da via
administrativa não existe crime tributário. Logo, não há que se falar também em
lavagem de dinheiro (antes do término do procedimento fiscal). A Súmula
Vinculante 24 do STF é clara: “Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos
I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
.

*LFG – Jurista e
cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto
Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a
1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas
redes sociais:
www.professorlfg.com.br

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