ARTIGO – COMPANHEIRO E CÔNJUGE – AS DIFERENÇAS NO CÓDIGO CIVIL

*Maria Silvia Jorge Leite

O Código Civil não reconhece o
companheiro como herdeiro necessário, tratando-o de forma diferente do cônjuge,
que ocupa a terceira posição na ordem da vocação hereditária, depois dos
descendentes e ascendentes.

Também não assegura ao companheiro
sobrevivente a quota mínima da herança garantida ao cônjuge, pois, seu direito
de concorrência é limitado aos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal
durante a união estável, não lhe conferindo ainda, o direito real de habitação,
embora a jurisprudência já lhe garanta este direito.

O art. 1.790 determina que o companheiro
participe da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável: a) se concorrer com filhos comuns terá direito a
uma quota igual a que por lei for atribuída para cada filho; b) se concorrer
com descendentes só do autor da herança, caberá a ele metade do que couber a
cada um; c) se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um
terço da herança e d) não havendo parentes sucessíveis terá direito a
totalidade da herança.

A situação se complica no caso de haver
herdeiros filhos só do autor da herança e outros havidos da união com o
companheiro sobrevivente, posto que o Código silencia quanto a esta divisão.
Pior situação é quando o falecido deixa apenas bens adquiridos antes da união
estável, ou havidos por doação ou herança, caso em que o companheiro nada
herdará, mesmo que não haja parentes sucessíveis, ficando a herança para o ente
público beneficiário. Porém, a jurisprudência já vem se firmando no sentido de
garantir ao companheiro, neste caso a herança, utilizando-se do disposto no
art. 1.844 do Código Civil.

Num aspecto apresenta-se vantajoso o
direito sucessório do companheiro em relação ao cônjuge viúvo. É o direito de
cumular a meação e herança sobre os bens adquiridos de forma onerosa na
vigência da união estável, posto que ao cônjuge somente é dado o direito de
concorrer na herança dos bens particulares deixados, salvo se casado sob o
regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, ou se  no regime da comunhão parcial o autor da
herança não houver deixado bens particulares.

Nada impede que o companheiro seja
contemplado com direitos sucessórios por via de testamento, desde que
resguardado o direito dos herdeiros necessários à legítima.

Para reconhecimento da condição de
herdeiro do companheiro é necessário que o convívio tenha persistido até o
falecimento de um deles.

O cônjuge sobrevivente, como herdeiro
necessário, concorre com os descendentes ou ascendentes à herança, embora sejam
diversas as dificuldades interpretativas, dividindo a opinião de doutrinadores
e da jurisprudência.

O cônjuge sobrevivente é excluído da
sucessão nos seguintes casos: quando o casamento for sob o regime da comunhão
universal de bens; quando o casamento for sob o regime da separação obrigatória
de bens; o casamento for sob o regime da comunhão parcial de bens, e o autor da
herança não tiver deixado bens particulares; se ao tempo da morte do outro,
estavam separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos (salvo se a
convivência se tornara impossível por culpa do falecido).

No regime da comunhão parcial de bens
está a maior controvérsia do direito de suceder do cônjuge quando o patrimônio
é composto de bens: exclusivos de cada um dos cônjuges; apenas de bens comuns
ou; bens comuns e particulares de cada um dos cônjuges. Desta forma, o cônjuge
sobrevivente, além da meação decorrente do regime de bens do casamento, poderá
figurar como herdeiro necessário, em concorrência com os filhos ou pais do
falecido, em caso de existência de bens particulares deste, como determinado no
artigo 1.832 do Código Civil.

Ao cônjuge sobrevivente, independente do
regime de bens do casamento é deferido o direito real de habitação sobre o
imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único imóvel
residencial do espólio.

Assim, importante que antes de se casar
ou constituir união estável, seja realizado estudo de qual regime melhor
atenderá a pretensão das partes quanto a sucessão hereditária.

Maria
Silvia jorge Leite é advogada e coordenadora do Setor de Família e Sucessões do
escritório Lima Junior, Domene Advogados
Associados. E-mail:
[email protected]

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