Também não assegura ao companheiro
sobrevivente a quota mínima da herança garantida ao cônjuge, pois, seu direito
de concorrência é limitado aos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal
durante a união estável, não lhe conferindo ainda, o direito real de habitação,
embora a jurisprudência já lhe garanta este direito.
A situação se complica no caso de haver
herdeiros filhos só do autor da herança e outros havidos da união com o
companheiro sobrevivente, posto que o Código silencia quanto a esta divisão.
Pior situação é quando o falecido deixa apenas bens adquiridos antes da união
estável, ou havidos por doação ou herança, caso em que o companheiro nada
herdará, mesmo que não haja parentes sucessíveis, ficando a herança para o ente
público beneficiário. Porém, a jurisprudência já vem se firmando no sentido de
garantir ao companheiro, neste caso a herança, utilizando-se do disposto no
art. 1.844 do Código Civil.
Nada impede que o companheiro seja
contemplado com direitos sucessórios por via de testamento, desde que
resguardado o direito dos herdeiros necessários à legítima.
O cônjuge sobrevivente, como herdeiro
necessário, concorre com os descendentes ou ascendentes à herança, embora sejam
diversas as dificuldades interpretativas, dividindo a opinião de doutrinadores
e da jurisprudência.
No regime da comunhão parcial de bens
está a maior controvérsia do direito de suceder do cônjuge quando o patrimônio
é composto de bens: exclusivos de cada um dos cônjuges; apenas de bens comuns
ou; bens comuns e particulares de cada um dos cônjuges. Desta forma, o cônjuge
sobrevivente, além da meação decorrente do regime de bens do casamento, poderá
figurar como herdeiro necessário, em concorrência com os filhos ou pais do
falecido, em caso de existência de bens particulares deste, como determinado no
artigo 1.832 do Código Civil.
Assim, importante que antes de se casar
ou constituir união estável, seja realizado estudo de qual regime melhor
atenderá a pretensão das partes quanto a sucessão hereditária.
Maria
Silvia jorge Leite é advogada e coordenadora do Setor de Família e Sucessões do
escritório Lima Junior, Domene Advogados
Associados. E-mail: silvia@limajunior.adv.br
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