ARTIGO – NOVIDADES PODEM IMPACTAR CARGA TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS

por Bernardo
Oliveira* e Cristina Medeiros**

 

As recentes alterações introduzidas nas regras do cálculo dos preços de
transferência têm demandado grandes reflexões quando da contratação de
operações com empresas sediadas no exterior, consideradas vinculadas ou
localizadas em países com tributação favorecida.

Entre as alterações estão a Medida Provisória (MP) nº 563/12, publicada em
4 de abril, convertida na Lei 12.715/12, de 17 de setembro, que altera
disposições da Lei nº 9.430/1996, responsável pela introdução do atual cenário
brasileiro relativo a regras de Preços de Transferência. Essas regras visam
determinar preços máximos em operações de importação e mínimos em operações de
exportação com empresas consideradas vinculadas sediadas no exterior.

O novo texto legal dispõe, entre outras regras, sobre a alteração de
percentuais de margem de lucro adotados no cálculo pelo método PRL (Preço de
Revenda menos Lucro), que, a partir da MP, serão determinados com base no setor
econômico de indústrias, podendo variar entre 20%, 30% e 40%. As novas
disposições tendem a ser positivas para um grande número de contribuintes,
contudo, não se descarta a possibilidade de majoração na tributação, dependendo
do setor econômico em que a empresa contribuinte atua.

A nova disposição prevê também a criação de dois novos métodos de
cálculo, aplicáveis às empresas que transacionam com commodities, chamados PCI
e PECEX, bem como uma nova tratativa quanto ao cálculo dos juros provenientes
de Contratos de Mútuo com empresas vinculadas no exterior.

Como o atual cenário brasileiro impossibilita a adoção das diretrizes
estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
as empresas brasileiras que exportam commodities podem ser negativamente
impactadas pelo eventual aumento da carga tributária no Brasil, a despeito da
realização das exportações por um preço justo. Por outro lado, a alteração da
metodologia e margens aplicáveis ao método PRL pode resultar ou agravar
situações de dupla tributação, o que reduz a atratividade do país para novos
investimentos produtivos.

Um dos principais objetivos da mudança na legislação é reduzir as
inúmeras discussões judiciais relativas a interpretações da Receita Federal que
não eram compartilhadas pelos contribuintes, em particular a interpretação
acerca das metodologias de cálculo previstas na Lei 9.430 e na Instrução
Normativa 243.

Vale ressaltar que, mesmo com a nova legislação vigorando apenas a partir
de 1º de janeiro de 2013, já no ano-calendário de 2012 a pessoa jurídica pode optar
pela aplicação das novas disposições, observando que tal opção é irretratável.

*Sócio da PwC Brasil e
especialista em Consultoria Tributária

**Sócia da PwC Brasil e líder
da área de Preços de Transferência
 

 
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