ARTIGO DE EDUARDO MARCIANO
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) houveram algumas alterações no panorama legal das relações do trabalho. Uma delas é que a Contribuição Sindical anual dos empregados passa a ser facultativa, ou seja, espontânea. Lembrando que a Contribuição Sindical corresponde a um dia da remuneração do empregado, e o valor deveria ser descontado em folha de pagamento.
Os empregados que desejarem de forma espontânea contribuir, devem informar ao seu empregador por escrito, com carta de próprio punho onde menciona a autorização do desconto, cujo valor será repassado ao Sindicato dos Empregados.
Entretanto, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 873, em 1º de Março de 2019, onde estabelece que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical, será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
O texto proíbe que o valor seja descontado diretamente do holerite, ou seja, em folha de pagamento.
Esta MP 873 também proporciona igualdade de tratamento entre sindicatos de Empregados e Empregadores.
E para confirmar a MP, o Governo Federal publicou em 22/03/2019, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.735/2019, que impede o desconto de contribuição sindical na folha de pagamento.
E agora, como ficarão as entidades sindicais? Os Sindicatos irão se reinventar, oferecendo novos serviços, ou será o fim …
Eduardo Marciano é Gerente de Departamento Pessoal da King Contabilidade