CUIDADOS PARA UMA BOA COMPRA NA BLACK FRIDAY

ARTIGO DO ADVOGADO PASQUAL JOSÉ IRANO

Black Friday – “sexta-feira negra” na língua mãe – invenção americana que inaugura o período de compras natalino com significativos descontos promocionais. Realiza-se na sexta-feira seguinte ao dia da comemoração de Ação de Graças, que é celebrado na 4ª quinta-feira do mês de novembro.

Aqui no Brasil, há notícias que a Black Friday foi introduzida no ano de 2010 com o mesmo objetivo daquela realizada nos Estados Unidos. Evidentemente, até hoje há quem critique a promoção dizendo que os descontos não são reais. Todavia, como a insatisfação é desprovida de elementos probatórios, deixaremos de tecer qualquer juízo de valor sobre o tema.

A Black Friday, data ansiosamente aguardada por muitos de nós para a realização de um sonho, de uma satisfação pessoal, enfim, de um desejo, pode também ser sinônimo de pesadelo e prejuízos. Por essa razão o consumidor deve estar atento para que a ansiedade não o faça concretizar uma péssima aquisição e até mesmo não seja envolvido em golpes.

Evidentemente, sem pretender exaurir as possibilidades de precaução, para realização de uma boa compra o consumidor deve:

– pesquisar com antecipação o preço do produto que deseja, pois se assim o fizer terá certeza de que o desconto oferecido no dia da Black Friday é real;

– não comprar por impulso. Normalmente as compras por impulso são desnecessárias. É sempre bom indagar sobre a necessidade e utilidade (se a resposta para qualquer uma dessas perguntas for não, a compra não será proveitosa);

– desconfiar sempre de produtos com preços muito baixos: podem ser de má qualidade ou fora de linha;

– compras pela rede de computadores devem ser precedidas de verificação da reputação do fornecedor e da segurança e confiabilidade do siteno qual será realizada, observando sempre se há a presença do ícone de cadeado e da sigla “https”.

Não se esqueça de que se a compra for efetuada em loja física, o lojista não é obrigado a proceder a troca da mercadoria em perfeito estado.Normalmente o fazem por camaradagem e para fidelizar o cliente. Em caso de defeito, o lojista e o fabricante terão o prazo de 30 dias para saná-lo. Caso não o faça, a critério do consumidor deverão promover a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso,ou, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço.

Atente-se, ainda, que nas compras on-line o consumidor tem o direito de arrependimento, que poderá ser exercido em até sete dias contados do recebimento do produto, sem a necessidade de qualquer justificativa. Mas é importante, repita-se, atentar-se para o prazo de sete dias para o exercício deste direito.

 

Pasqual José Irano é Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco; pós-graduado em Direito Contratual pelo IMESP. Iniciou sua carreira jurídica em 1996 e atua no FCQ Advogados desde 2012. Head da Área Cível no FCQ Advogados.

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

SOFTWARE DE GESTÃO GANHA NOVOS RECURSOS

O Fracttal One software de manutenção reconhecido como líder nos rankings mais prestigiados do mundo …

Facebook
Twitter
LinkedIn