DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

ARTIGO DE EDUARDO MARCIANO

Se você pensa que o 13º é um bônus ou gratificação natalina, tipo uma generosidade que a empresa estende todos os anos, ledo engano. A Constituição garante este benefício para todos os trabalhadores registrados pela CLT.

É necessário que as empresas estejam preparadas para o cumprimento desta obrigação. Estão contemplados pelo 13° salário os trabalhadores: urbano, rural, trabalhador avulso e o doméstico.

O 13° salário deve ser pago até dia 20 de dezembro de cada ano, ou por ocasião de término de contrato de trabalho. A legislação determina que metade dele seja antecipada, ou seja, a primeira parcela será paga de fevereiro a novembro de cada ano e representará 50% do valor que o colaborador tem direito.

O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.

O pagamento da Segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser efetuado entre o dia 1º e o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais, o valor pago referente à primeira parcela.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. É importante ressaltar que para verificar a periodicidade de média, o empregador deverá consultar a convenção coletiva dos empregados.

As horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, prêmios e outros adicionais determinados em convenção coletiva, integram o 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência da contribuição previdenciária e nem do IR-Fonte. Quanto ao FGTS, o depósito é efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento, ou no mês em que for devido, juntamente com o recolhimento do FGTS da folha de pagamento.

As infrações aos dispositivos relativos ao Décimo Terceiro Salário são punidas com multa de R$ 170,25 por trabalhador prejudicado. Em caso de reincidência a multa é dobrada.

João Goulart, conhecido como pai dos pobres, foi responsável pela conquista do 13° salário em nosso ordenamento jurídico -Lei 4.090 de 1962 –  artigo 1º:

“No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus.”

Depois da lei sancionada, Castello Branco sancionou a Lei 4.749 – que fazia uma pequena reforma na lei anterior. “Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber do décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS”.

 

Eduardo Marciano, Gerente do Departamento Pessoal da King Contabilidade.

 

 

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