ESPECIALISTA ALERTA SOBRE A QUESTÃO ENVOLVENDO FURTO E RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO

No dia três de janeiro foi notícia em diversos meios de comunicação o furto de objetos no estacionamento de um Condomínio em São Paulo, na noite de Réveillon. A Advogada Condominialista Amanda Cristina do Amaral alerta que, como acontece em casos dessa natureza, os comentários e análises se voltaram exclusivamente para as questões envolvendo a ineficiência da segurança pública. Mas na eventual reparação do dano sofrido pela vítima, será que o Condomínio tem responsabilidade nesses casos? “Via de regra, não! A Jurisprudência tem decidido no sentido da responsabilidade do condomínio por furtos e roubos nas áreas comuns, somente se houver expressa previsão na Convenção”, ressalta.

Segundo a advogada, esse, aliás, foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte julgado: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade do condomínio por furto em área comum. Necessidade de previsão expressa na convenção de condomínio. Ausência da convenção ou regimento interno do condomínio. Agravo regimental a que  se nega provimento. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença de cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg no AREsp: 9107 MG 2011/0061306-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, data do julgado: 18/08/2011) GN.

Amanda Cristina explica que obviamente será necessário analisar de forma criteriosa cada caso concreto, podendo haver eventual responsabilização do condomínio por ato doloso ou culposo de seus prepostos e representantes legais. Em linhas gerais, responderá o Condomínio por eventuais furtos e roubos quando sua Convenção previr expressamente o dever de guarda dos bens móveis dos condôminos nas áreas comuns, tais como veículos automotores e bicicletas, responsabilidade essa que não é própria da sua natureza, ressalta a especialista na área condominial.

Como sabido, o Condomínio é ente despersonalizado, não exerce atividade econômica e se mantém financeiramente com as contribuições mensais pagas pelos condôminos, ressalta Amanda. “Na prática, um condomínio pode ser definido com um espaço dividido por diversos proprietários que compartilham as áreas comuns, ou seja, os condôminos são proprietários de suas respectivas unidades autônomas e determinada fração ideal das áreas comuns. Assim, se convencionado pelo Condomínio mediante votação de 2/3 dos condôminos o dever de guarda, é imperioso destacar que o valor da reparação civil pelo furto ou roubo, onerará a toda coletividade condominial”, completa.

Ainda segundo ela, por essa razão é que a maioria dos Condomínios não incluem tal previsão em sua Convenção, mantendo a disposição expressa da ausência de responsabilidade para os casos de sinistro envolvendo furto ou roubo de bens particulares de seus moradores.

 

Foto: Advogada Condominialista Amanda Cristina do Amaral.

Crédito: Divulgação.

 

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