ESPECIALISTA DESTACA ASPECTOS SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO

Já está em vigor a Lei Anticorrupção nº 12.846, que foi aprovada pelo
Congresso Nacional em resposta às manifestações populares e publicada no Diário
Oficial da União em dois de agosto de 2013. A nova Lei chamou atenção das
empresas pelas pesadas condenações e abrangência, que prevê punição mesmo sem
comprovação de culpa ou dolo. De acordo com o advogado, sócio da área de
Contencioso de TozziniFreire Advogados Unidade Campinas, Aloísio Menegazzo,  a Lei aponta que as pessoas jurídicas passam
a ter responsabilidade objetiva pelos atos de corrupção cometidos, ou seja, a
empresa é responsabilizada independentemente dos indivíduos envolvidos. “Se um
funcionário se envolver em alguma ação ilícita que de alguma forma reverta em
interesse ou benefício da empresa, esta empresa será responsabilizada, mesmo
sem a sua atuação ou mesmo omissão em relação à conduta ilícita desse
funcionário”, comenta.
Com a mudança, as empresas deverão adotar um papel ativo no combate a
práticas ilícitas, porque a existência de programas de compliance será um
atenuante na fixação das punições pelas autoridades competentes. “Existem
alguns critérios que estabelecem o valor da multa, que pode chegar até 20% do
faturamento bruto da empresa. Um dos pontos mais relevantes é o programa de
compliance, que incentiva a aplicação efetiva de códigos de ética/ conduta, a
adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, além de
auditoria”, coloca. “A lei prevê que a existência desses mecanismos será levada
em conta na aplicação de sanções administrativas”, finaliza.
Para incentivar a denúncia de irregularidades, a nova lei permite que a
administração pública celebre acordos de leniência com as empresas que
colaborarem efetivamente nas investigações. Uma vez celebrado o acordo, as
empresas poderão ficar isentas de certas penas ou tê-las reduzidas. “O objetivo
é estimular a denúncia espontânea por parte das empresas”, complementa
Menegazzo.
Com a edição da lei no 12.846, mais conhecida como “Lei
Anticorrupção”, as pessoas jurídicas passam a ter responsabilidade civil e
administrativa pela prática de ilícitos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira.
A nova lei pode ser aplicada contra empresas que corrompam agentes públicos,
ou frustrem, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de um
procedimento licitatório, entre outras irregularidades.  Poderão ser
punidas também as empresas que, de qualquer modo, dificultarem atividade de
investigação ou fiscalização de órgãos públicos.
Um dos principais aspectos abordados pela nova lei é a introdução da
responsabilidade objetiva da pessoa jurídica nos âmbitos civil e
administrativo, pelos atos de corrupção cometidos em seu interesse ou
benefício.
A responsabilização da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade
individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural
autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas de até 20% do
faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, ou até R$ 60 milhões quando não for possível esse
cálculo. Outra penalidade administrativa possível é a publicação extraordinária
da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação.
Na esfera judicial, poderá ser decretado perda de bens, direitos e
valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, além da proibição do
recebimento e incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos
ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas
pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos. A lei também prevê mecanismos
para impedir que novas empresas criadas por sócios de empresas idôneas – em
seus próprios nomes ou de maneira oculta – venham a contratar com a
administração pública.
Serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na
nova lei, as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do
respectivo contrato, as consorciadas, restringindo-se tal responsabilidade à
obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Outra novidade é a possibilidade de a administração pública celebrar
acordos com leniência com as empresas que colaborarem efetivamente nas investigações.
Uma vez celebrado o acordo de leniência, as empresas poderão ficar isentas de
certas penas ou tê-las reduzidas. O objetivo é estimular a denúncia espontânea
por parte das empresas.
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