ESPECIALISTA ORIENTA SOBRE A NOVA EMENDA DAS DOMÉSTICAS

Com a
nova Emenda à Constituição n° 72/2013 relativa aos empregados domésticos, que
entrou em vigor em 2 de abril, várias mudanças na relação patrões e empregados
serão observadas e num primeiro momento trazem também muitas dúvidas.

O
advogado Agostinho Zechin Pereira, sócio do escritório Lemos e Associados e especialista
em Direito Trabalhista, esclarece que algumas regras que já constam da
emenda  já tem aplicabilidade imediata,
mas outras ainda dependem de regulamentação. “É, sem dúvida, uma conquista
importante para os empregados domésticos, principalmente no que diz respeito à
carga horária e ao FGTS. Entretanto, se essa conquista irá se refletir de forma
positiva ou negativa, só o tempo irá dizer”, comenta.

Segundo
Agostinho Pereira muita gente está assustada e com medo de demissão em massa,
mas para ele ainda é muito cedo para se pensar nisso. “Eu me lembro da
constituição de 88 quando foi promulgada, que entre outras coisas, trouxe dois
direitos importantes para os domésticos que não tinham até então que foram o
13º salário e o aviso prévio e na época falaram que haveria demissão e nada
disso ocorreu. Todo mundo se acomodou e as pessoas acabaram adequando o seu
orçamento e isso deu certo”, lembra.

Pela
definição legal, o empregado doméstico é aquele profissional que presta um
serviço a uma pessoa ou família, sendo que o empregador não tem a intenção de
lucro. Dentro do conceito de empregado doméstico, segundo a lei, estão os
cozinheiros, jardineiros, motoristas, cuidadores de idosos, babás, caseiros de
chácaras de lazer e casa de praia, entre outros.

O advogado
Agostinho Zechin Pereira enumera algumas das novas regras válidas para os
Empregados Domésticos. Ele diz que o empregado doméstico, passa a partir de
agora a ter os mesmos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores
urbanos e rurais; a carga horária desse profissional não poderá ultrapassar as
44 horas semanais;  todo trabalhador
doméstico terá que ter uma hora de almoço ou descanso diário. Quem trabalha
mais de seis horas, tem intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas horas,
conforme combinado entre empregado e empregador. “Não há obrigação de se anotar
o intervalo no livro de ponto, mas é prudente que o empregador assim o exija e
que seja preenchido de próprio punho pelo empregado doméstico para evitar
problemas no futuro. Caso não seja cumprido o intervalo mínimo previsto em lei,
que na maioria dos casos será de uma hora, o empregador poderá vir a ser
condenado a pagar a totalidade desse intervalo, como hora extra acrescido de
50%, portanto e não apenas o lapso de tempo que foi descumprido.  O recolhimento do FGTS agora é obrigatório.
Para os domésticos que trabalham 44 horas por semana, o salário mínimo é
obrigatório. Em estados com valores diferentes do Federal, vigora a lei
estadual, como é o caso do Estado de São Paulo, no qual o valor é de R$ 755,00 ”,
explica.

O
advogado destacou que entre o que precisa ser regulamentado estão a questão do
trabalho noturno do empregado doméstico que, entretanto, se prevalecer a mesma
regra existente na CLT, o funcionário receberá 20% de adicional. É considerado
trabalho noturno aquele que é executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte. Outra questão que precisa de regulamentação se refere a
creche para filho de até 5 anos, o salário família para o empregado de baixa
renda, seguro contra acidentes de trabalho, entre outros. “Eu imagino que muito
coisa que ainda será regulamentada quem vai arcar com o custo é o governo. Eu
acho pouco provável que eles coloquem tudo nas costas do empregador e se isso
não ocorrer pode sim gerar desemprego. O governo está preocupado e já acena
para redução de alíquota de INSS  e de
FGTS”, avalia.

Todos os
direitos são assegurados aos empregados domésticos. Aquele trabalhador que
presta serviços sem continuidade não é empregado. Este é considerado trabalhador
autônomo. A dúvida é saber quando um trabalhador doméstico é empregado e quando
é autônomo. Não há posição uniforme na doutrina e na jurisprudência em relação
a isso, mas existe uma tendência em se considerar empregado e não diarista,
aquele trabalhador que presta serviços por três ou mais dias na semana. Se for
considerado diarista, terá direito apenas ao valor da diária, sem a necessidade
de registro e pagamento de direitos trabalhistas.
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