INDENIZAÇÃO EM ACIDENTES DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

ARTIGO DO ADVOGADO JANO FREIRE

Com as mudanças ocorridas na legislação, o texto que versa sobre as indenizações aos familiares de funcionários falecidos gera diferentes interpretações, refletindo em insegurança jurídica.

Com a tragédia de Brumadinho ocorrida no início do ano, ressurgem os debates e polêmicas sobre as alterações da legislação trabalhista no que diz respeito às indenizações aos familiares de funcionários falecidos em acidentes de trabalho.

Um dos pontos abordados é se o espólio poderia buscar na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, uma vez que o texto deixa margem para interpretação.

Isto porque o artigo 223-B da CLT determina que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação“.

O entendimento dominante do TST é que os familiares possuem direito a ingressar com ações trabalhistas para fazer a cobrança da indenização.

Embora o texto realmente traga diversas interpretações, acreditamos que não possui o poder de afastar a postulação da indenização pelo espólio, haja vista que o TST entende que embora o direito à honra seja personalíssimo e intransmissível, sua violação gera direito à reparação (natureza patrimonial), logo, é transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil, entendimento contrário violaria o direito constitucional à herança. Referido dispositivo civilista diz que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

No entanto, o aspecto mais polêmico certamente é a “tarifação do dano”, previsto no artigo 223-G, § 1º da CLT, no sentido de que o juiz, ao fixar a indenização, deverá seguir os seguintes parâmetros: “I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”.

Há no STF três ações diretas de inconstitucionalidade questionando o referido dispositivo, sob o fundamento de que o texto ofende vários princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o não retrocesso trabalhista, podendo ocasionar situações de vítimas de um mesmo acidente de trabalho com parâmetros distintos para fixação do valor do dano extrapatrimonial.

Diante da relevância do tema e da proporção criada com o acidente em Brumadinho, esperamos que o STF enfrente as referidas ações rapidamente, visando maior segurança jurídica. A tendência é que o STF declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo da Reforma Trabalhista.

 

Jano Freire é formado em Direito pela Universidade Paulista de Campinas, é pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. É professor universitário do curso de Direito do ISCA Faculdades de Limeira, participante do Comitê Trabalhista e Previdenciário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados  – CESA e Assessor de Negociações Sindicais de Sindicatos Patronais.

Destaque de Gestão: Dr. Jano Ingressou na sociedade no ano de 2006, advogando nos diversos Departamentos Trabalhistas do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, destacando-se na condução de Unidades de Negócio. Tornou-se, em 2011, Gestor do Departamento Trabalhista e, em 2013, sócio do escritório e atualmente realiza a gestão de clientes e equipes trabalhistas da unidade de Limeira e Campinas. [email protected]

 

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

ACREFI ELEGE O PRIMEIRO PRESIDENTE NEGRO EM 66 ANOS DE EXISTÊNCIA DA ENTIDADE

A Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) acaba de eleger seu …

Facebook
Twitter
LinkedIn