INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO

ARTIGO DO ADVOGADO MARCELO VALDIR MONTEIRO 

O Presidente da República decretou intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. É uma medida excepcional prevista na Constituição Federal para manutenção do pacto federativo. As hipóteses de decretação são previstas no art. 34 da CF e, enquanto perdurar este estado de emergência, não se permite qualquer mudança na Constituição Federal. É uma limitação circunstancial ao Poder Constituinte Reformador, criada pelo constituinte originário, pois todas as atenções do país estão voltadas para esta situação excepcional e não haverá estabilidade para mudar a lei mais importante do país que é a Constituição Federal. Marcelo Monteiro (1)

Nos países que adotam o modelo federado, os entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) são dotados de autonomia para eleger seus governantes, administrar suas finanças, cobrar seus tributos e elaborar suas leis, sem qualquer interferência do Governo Federal. Com a intervenção federal o ente federado perde sua autonomia em prol de algo maior, que é a manutenção do pacto federativo. No caso específico da intervenção no Rio de Janeiro foi afastado o secretário de segurança e nomeado um interventor.

O Decreto Presidencial de 16/02/18 cumpre as determinações constitucionais especificando que a intervenção federal perdura até o dia 31/12/18, que se limita à área de segurança pública e tem como objetivo pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Rio de Janeiro. Nomeia ainda, o General Braga Netto para o cargo de interventor, afirmando que o cargo do interventor é de natureza militar, tendo todas as atribuições necessárias para a segurança pública.

O Rio de Janeiro já estava sob GLO (garantia de lei e ordem), que é uma medida permitindo que tropas do exército se descoque mais facilmente no Estado-membro e atue em parceria com os órgão de segurança pública local. O Governador do Estado solicitou ao Presidente Temer uma GLO ampliada no RJ e, então, o Presidente da República decidiu fazer a intervenção no Estado.

Como a intervenção é ato de competência exclusiva do Presidente da República, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito do decreto interventivo, se era necessário ou não. Quem faz este controle político é o Congresso Nacional, que pode aprovar ou rejeitar o decreto interventivo. Caso seja rejeitado o Presidente da República deve revoga-lo, sob pena de crime de responsabilidade. Caso seja mantido o Congresso acompanha para que haja estrita obediência ao decreto interventivo, mantendo-se todos os direitos e garantias individuais, bem como as demais regras constitucionais. Apenas a autonomia política do Estado do RJ que é afetada.

O Poder Judiciário, então, não pode se manifestar? Sim, pode. O Judiciário faz o controle formal sobre o decreto, ou seja, pode ser incitado a se manifestar se todos os requisitos foram ou não observados e, em caso de inobservância, pode declarar inconstitucional o decreto interventivo.

Outra matéria que deverá ser objeto de questionamento no STF é a previsão no decreto de que o cargo do interventor tem natureza militar. Isto traz uma consequência enorme no âmbito judicial, pois os atos praticados pelo interventor não estariam sujeitos a justiça comum, mas sim a justiça especializada militar, com suas regras e princípios próprios. A CF não prevê e nem dá a condição de “cargo militar” ao interventor. O decreto ao prever que o cargo é militar, transfere a competência da Justiça Comum para a Justiça Militar e, a dúvida constitucional que surge é justamente aqui. Pode um decreto presidencial mudar a competência jurisdicional prevista na CF? Acredito que há uma inversão na hierarquia das normas jurídicas e o STF deverá se pronunciar podendo, eventualmente, decretar a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, do decreto, por estar em desacordo com a CF.

Outro ponto delicado, mas já adiantado em pronunciamento do Presidente da República, é que eventualmente o decreto pode ser suspenso para a votação da PEC da Previdência. Como durante o decreto de intervenção federal não é permitida a deliberação de matéria para Emenda Constitucional, a PEC da previdência não pode ser votada durante a vigência da intervenção federal. A intervenção federal é uma medida excepcional e não pode ser suspensa simplesmente para “burlar” a Constituição. Caso isto venha a ocorrer, certamente o STF será acionado ou para anular eventual votação da PEC ou para declarar inconstitucional um novo decreto interventivo após a votação da PEC, uma vez que, a excepcionalidade da intervenção federal não pode compactuar com sua suspensão por outros motivos que não o término do estado de emergência que levou a sua decretação.

Vivemos tempos sombrios, mas ainda acredito que a obediência a CF é a melhor forma de conduzir a sociedade e, por consequência, a segurança pública, e que, os órgãos instituídos saberão agir de forma democrática e constitucional.

Marcelo Valdir Monteiro é advogado, professor universitário e do Curso Proordem Campinas, sócio do escritório Monteiro e Godoy Advogados

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