IPTU 2018 JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

ARTIGO DO ADVOGADO TRIBUTARISTA ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO

Assunto dos mais comentados a cada início de ano são os tributos cobrados logo na virada do exercício, como IPVA e IPTU. Este último, motivo de grande preocupação para o contribuinte campineiro que o recebeu, em sua grande maioria, com aumentos de 30% ou mais. Importante que se esclareça alguns pontos.76359(b)_Abelardo_Lemos_Neto_Crédito_Roncon&Graça Comunicações

Em 2017, a municipalidade de Campinas resolveu por revisar a Planta Genérica de Valores, que atribui, a cada lote de terreno do Município, um valor de metro quadrado do terreno, que é um dos componentes da base de cálculo do IPTU. Referido valor se encontrava imutável desde 2005, segundo a própria municipalidade, e a intenção de revisão era de promover a justiça tributária com capacidade contributiva, isto é, a capacidade do contribuinte em arcar com o ônus do tributo, bem como atender a recomendação do Ministério das Cidades de atualização da planta genérica de valores a cada 4 anos.

É aí que “mora o problema”.

Inegável que a administração pública deva promover a correção da base de cálculo do IPTU para que essa reflita, com a maior exatidão possível, a realidade dos fatos, pois esse tributo municipal incide sobre o valor venal de cada imóvel situado neste município.

Se a administração pública municipal não o fez desde 2005, o foi por motivos políticos, de gestão, conveniência ou qualquer outro que não poderia ser atribuído aos contribuintes campineiros.

Se de um lado é certo que a revisão da Planta Genérica de Valores do Município implica numa complexidade de atos que envolvem alto custo aos cofres públicos, de outro há que se reconhecer que a ausência da atualização da Planta, certo ou errado, deveu-se por ato omissivo exclusivo do Poder Executivo Campineiro.

A atual gestão, acertadamente, a meu ver, optou por promover a revisão dos valores venais dos imóveis, mas o fez de forma a comprometer a capacidade contributiva, que alega respeitar. Explico.

Os imóveis que se encontravam com valores defasados, sem sofrer qualquer atualização desde 2005, terão aumentos limitados a 30% do valor pago em 2017, sendo que aqueles que tiveram modificação na área construída ou no padrão do imóvel poderão ter aumentos superiores a isso.

O lançamento do novo IPTU considerando a atualização desse valor venal imutável desde 2005, de uma só vez, neste exercício de 2018, superará qualquer índice normal de reajuste de rendimentos que qualquer trabalhador regular poderá ter tido, dificultando, sabidamente, o seu adimplemento.

A capacidade contributiva do contribuinte relativa ao IPTU não diz respeito, apenas, à certeza que possuindo o contribuinte um imóvel de grande valor venal, terá, igualmente, grande capacidade de pagar o tributo. Diversos exemplos que contrariam essa premissa poderiam ser ofertados.

O fato é que o lançamento do IPTU com a base reajustada em 12 anos poderá, sim, ofender a capacidade contributiva dos contribuintes e revelar um possível confisco, na medida em que impõe um gravame que poderá, em muitos casos, tornar a incidência tributária ineficaz pela impossibilidade de adimpli-la.

Considerando que os Administradores Públicos Municipais foram eleitos pelos mesmos contribuintes para a administração da Municipalidade, razoável entender que aqueles deveriam atuar em prol do interesse público, mas observando, necessariamente, o interesse e as necessidades dos munícipes.

Nesse sentido, a alternativa que me parece mais razoável seria que a Municipalidade procedesse à atualização da base de cálculo do IPTU, considerando os novos valores venais dos imóveis segundo a Planta Genérica de Valores aprovada e publicada em 2017, mas concedendo descontos escalonados e decrescentes, digamos, em quatro anos, para o pagamento do tributo reajustado.

Dessa forma, ganharia a Municipalidade que teria o valor da base do tributo atualizado e ganhariam os munícipes que conseguiriam pagar o tributo sem que essa obrigação trouxesse enorme impacto na sua capacidade de sobrevivência, uma vez que não deram causa à ausência de reajuste dos valores dos respectivos imóveis, nos anos anteriores, fato esse que ocorreu por exclusiva omissão do Executivo.

Estaria assim a Administração Municipal de Campinas praticando a justiça tributária e igualmente privilegiando a difícil situação dos contribuintes campineiros, já fartos de contribuírem tanto e terem tão pouco retorno do que pagam.

Abelardo Pinto de Lemos Neto é Advogado Tributarista e Sócio Sênior de Lemos e Associados Advocacia – [email protected]

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