LEMOS E ASSOCIADOS DISCUTE LEI GERAL DA COPA

 Lemos e Associados
Advocacia de Campinas promoveu nessa semana um evento para abordar
temas importantes  relativos ao Direito e a Copa do Mundo no Brasil. A advogada Maria Carolina
Soliani, do Departamento de Direito Desportivo da Lemos e Associados destacou
sobre a proteção dos símbolos e das marcas dos patrocinadores num raio de dois
quilômetros, no entorno dos estádios da Copa não será permitida nenhuma
venda  de produto que não seja dos
patrocinadores oficiais da Copa do Mundo da FIFA 2014.
Nem mesmo serão permitidos eventos com produtos ou serviços que não
sejam de patrocinadores oficiais. “A área de exclusividade da FIFA vai ser de
dois quilômetros, em terra, no ar e no mar. Até no espaço aéreo vai ter
restrição para aviões que passarem por ali. Avião com banner, nem pensar
naquele espaço aéreo.. Isso é uma imposição da FIFA para que ela garanta a
exclusividade do patrocinador dela naquele território. Uma questão que se
discute é o que fazer com os comerciantes que já estão lá? O comércio deles
está garantido. A única coisa que eles não podem fazer é associar nenhum
tipo  de marca ou o nome da empresa à
Copa do Mundo. A fiscalização nessa área eu imagino que deva ser bastante
ostensiva”, diz.
Outro
aspecto é o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor brasileiro e a Lei
da Copa, no que concerne a possíveis devoluções de ingressos e
consequentemente, o ressarcimento do valor investido. A advogada Maria Carolina
Soliani disse que nesse caso chegou-se a cogitar que haveria uma
inconstitucionalidade na lei. “A FIFA é que regulou a venda de ingressos. A
FIFA prevê a impossibilidade de transferência desses ingressos a qualquer
pessoa e ela vai fixar os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de
valores pagos. O nosso Código de Defesa do Consumidor diz que diante de
qualquer  compra efetuada pela Internet,
7 dias para manifestar arrependimento e a FIFA não diz nada  na Lei Geral da Copa e é omissa em relação a
isso. A FIFA diz que é possível inclusive a criação de uma multa em caso de
desistência com a compra do ingresso, após a confirmação do pedido e até mesmo
pagamento. Você desistiu do seu ingresso, então a FIFA dá a possibilidade de
revender esse ingresso, mas ela vai cobrar 10%. A outra questão é que pode
requerer a devolução desse ingresso. Se fizer isso até 96 horas após a compra
tem uma taxa de 10%. Se for depois das 96 horas, eles vão cobrar 20%. Eu creio
que nesse caso o nosso Código de Defesa do Consumidor, que está em vigor é que
deve prevalecer”, justifica.
Uma outra
questão importante se refere ao chamado Marketing de Emboscada, que consiste na
associação de um grupo de pessoas, que tem como objetivo divulgar dentro de um
raio de 2 Km, ou mesmo dentro dos estádios, produtos ou serviços que nãosejam
de patrocinadores oficiais da Copa do Mundo FIFA 2014. Isso é proibido e tem
punições, caso ocorra. “Nessa Lei da Copa a previsão vem como crime mesmo. É
pena de detenção de 6 meses a um ano e multa. Para isso tem que ser demonstrada
a finalidade econômica disso.Esse marketing de emboscada tem que ter alguma
coisa que traga uma vantagem econômica para mim, então um grupo de pessoas. Tem
que ser um  grupo de pessoas. Duas
pessoas será que faria a diferença? Eu acredito que não. Agora um grupo de
pessoas, a FIFA pode pedir que eles se retirem do estádio ou pelo menos que
retirem a camiseta. Isso já aconteceu na Copa da África do Sul e na Copa da
Alemanha.” , disse.
Um dos
aspectos mais polêmicos da Lei da Copa é que qualquer dano que a FIFA venha a
ter durante a Copa no Brasil, será de responsabilidade integral da União,
independente se ela contribuiu diretamente ou não para isso. A advogada Maria
Carolina Soliani destaca que a Lei Geral da Copa em seu artigo 22 diz que a
União se responsabiliza pelos danos que causar à FIFA, seus representantes
legais, empregados e consultores Todo e qualquer incidente ou acidente
relacionado à segurança do evento. “O que estava se discutindo era justamente a
inconstitucionalidade desse artigo porque a nossa constituição diz no artigo 37
parágrafo sexto, que as pessoas jurídicas de direito público, de direito
privado, prestadores de serviço responderão pelos danos dos agentes nessa
qualidade e a Lei Geral da Copa não faz nenhuma observação em relação a isso.
Ela é bem genérica e não vai se discutir se a União tem culpa no evento ou não.
Ela simplesmente vai se responsabilizar pelo pagamento de indenização”,
concluiu.
Foto 1 – A advogada Maria Carolina Soliani, do Departamento de Direito Desportivo da Lemos e Associados.
Foto 2 – Apresentação do evento.
Foto 3 – Os advogados da esquerda para a direita: Agostinho Zechin Pereira, Maria Carolina Soliani e Abelardo Pinto de Lemos Neto.
Foto 4 – Abelardo Pinto de Lemos Neto.
Crédito: Roncon & Graça Comunicações.

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