MEDIDA PROVISÓRIA PRESERVA EMPREGOS E RENDA DURANTE ENFRENTAMENTO DA COVID-19

Para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, foi publicada pelo governo federal no último dia 22 a Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para preservar empregos e renda. Segundo Marcel Cordeiro, sócio e especialista em consultoria trabalhista da PwC Brasil, a MP reconhece a existência da força maior no âmbito trabalhista e estabelece uma série de medidas importantes e excepcionais enquanto perdurar o estado de calamidade pública pelo novo coronavírus.

Nesse período, empregados e empregadores poderão firmar acordos individuais escritos que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal. Observadas certas peculiaridades, bastará que as empresas avisem seus empregados por escrito sobre a tomada das medidas, inclusive por mailing eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. Como se trata de MP, poderão ocorrer mudanças no texto até sua efetiva conversão em Lei, caso do Novo Lay Off.

Abaixo, as medidas dispostas pela MP 927/2020:

Teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime presencial não apenas para o teletrabalho, como também para o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, e determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou trabalho à distância, bem como do reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Férias

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias, as quais poderão ser gozadas em períodos não inferiores a 5 dias, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Mediante acordo individual escrito, empregados e empregadores também poderão negociar e antecipar a concessão de períodos de futuras férias.

Nessas concessões específicas de férias, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço após a sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário (20 de dezembro).

A seu critério, o empregador poderá conceder férias coletivas apenas notificando o conjunto de empregados impactados, afastando-se os limites máximo de períodos anuais e mínimo de dias corridos, além das comunicações ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos da categoria profissional.

Feriados e Banco de Horas

As empresas poderão antecipar os períodos para gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, os quais podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas o aproveitamento dos feriados religiosos dependerá da concordância expressa do empregado.

Os empregadores estão autorizados a interromper suas atividades e a constituir um regime especial de compensação de jornadas, o qual deverá ser utilizado no prazo de até 18 meses contado da data encerramento do estado de calamidade pública. Esse banco de horas poderá ser negociado individualmente com cada empregado, como a MP estabelece para os outros tópicos, ou com o apoio do sindicato (negociação coletiva).

A critério do empregador, a compensação do saldo no banco de horas poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder as dez horas diárias, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

A exigibilidade do FGTS devido pelos empregadores fica suspensa com relação aos períodos de competência de março a maio de 2020, cujos recolhimentos poderão ser parcelados sem a incidência de atualização, muta ou encargos previstos na Lei nº 8.036/1990.

O pagamento do saldo parcelado será quitado em até 6 parcelas mensais a partir de julho de 2020. Para tanto, o empregador fica obrigado a declarar até 20 de junho de 2020 as informações relacionadas aos fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Na hipótese de cessação do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Providências gerais

Além de firmar a existência da força maior durante o estado de calamidade pública, fato esse que, por si só, propicia alguns outros caminhos além desses trazidos pelo texto legal, a MP traz questões específicas para os estabelecimentos de saúde, segurados da Previdência Social e validade de certidões referentes aos tributos federais e à dívida ativa da União.

Além disso, e mais importante, considera convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto no seu texto e que foram tomadas no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.

Na PwC, o propósito é construir confiança na sociedade e resolver problemas importantes. A PwC é um Network de firmas presente em 157 países, com mais de 276.000 profissionais dedicados à prestação de serviços de qualidade em auditoria e asseguração, consultoria tributária e societária, consultoria de negócios e assessoria em transações.

 

Foto: Marcel Cordeiro, sócio e especialista em consultoria trabalhista da PwC Brasil.

Crédito: Divulgação.

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

LIDE CAMPINAS PROMOVE ENCONTRO SOBRE INVESTIMENTO E MORADIA NOS ESTADOS UNIDOS

O Lide Campinas promoveu, nesta quarta-feira (24/04), na Casa Lide, em São Paulo, um encontro …

Facebook
Twitter
LinkedIn