MEDIDA PROVISÓRIA VEDA COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTOS SOBRE O PIX 

MEDIDA PROVISÓRIA VEDA COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTOS SOBRE O PIX 

COLUNA RONALDO MARTINS & Advogados

DR. ÉDNEI ALVES MANZANO FERRARI

O governo federal editou, no dia 16 de janeiro, a Medida Provisória (MP) 1288/25, que tem como principal objetivo reforçar a proibição da cobrança de taxas em transações financeiras realizadas via Pix. O texto segue em análise pelo Congresso Nacional. 

De acordo com a MP, os pagamentos efetuados por meio do Pix à vista são equiparados ao pagamento em espécie, vedando-se a incidência de qualquer imposto, taxa ou contribuição sobre essas operações. Além disso, o texto classifica como prática abusiva a cobrança de valores adicionais por fornecedores de produtos ou serviços em pagamentos feitos via Pix. O descumprimento dessa medida sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. 

Como medida preventiva, a MP determina que empresas que comercializam produtos e serviços devem informar, de forma clara e acessível, a proibição de cobrança de valores adicionais em transações realizadas via Pix. 

A edição da MP busca reforçar a regra que proíbe a taxação de pagamentos instantâneos, especialmente diante da disseminação de notícias falsas nas redes sociais sobre uma suposta taxação governamental para operações via Pix acima de R$ 5.000,00. 

Impactos práticos da MP

A proibição explícita de cobrança de taxas ou valores adicionais em transações via Pix traz benefícios diretos aos consumidores e às empresas. Para os consumidores, o Pix continua sendo uma opção gratuita, rápida e segura para pagamentos, garantindo mais previsibilidade e eliminando o risco de cobranças indevidas. Para os empresários, essa medida fortalece a confiança do público no uso do Pix como meio de pagamento, incentivando sua ampla adoção no mercado e reduzindo os custos com sistemas tradicionais de pagamento, como cartões de crédito e débito. 

Além disso, ao evitar encargos adicionais, a MP estimula a formalização econômica, pois reduz barreiras financeiras para o uso de um sistema amplamente acessível e sem custo. Por fim, a clareza da legislação reforça a segurança jurídica, auxiliando no combate à desinformação e protegendo tanto consumidores quanto empresários de práticas abusivas. 

Por fim, o artigo 1º da MP estabelece que seu propósito é ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a proibição de preços superiores, valores adicionais ou encargos sobre pagamentos realizados por meio do sistema de pagamentos instantâneos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil. 

Édnei Alves Manzano Ferrari é Advogado Sócio Líder na Área Cível do Escritório  RONALDO MARTINS & Advogados.  [email protected].

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