COLUNA RONALDO MARTINS & Advogados
DRª MARIA CECÍLIA DE MIRANDA PINTO

No âmbito jurídico, observância significa cumprir leis, regulamentos e normas que regem a atuação de pessoas e instituições.
Pode parecer um ato simples a ser praticado, mas, não o é!
Diretores, administradores, representantes legais, contadores, prepostos de sociedades precisam ter a firme certeza dos atos que praticam e de suas responsabilidades – sim – responsabilidades pessoais!
Quando alguém assume um cargo diretivo, uma representação legal dentro de uma sociedade, seja ela por ações, seja empresária limitada, há de ter o absoluto entendimento do que deve e pode fazer, dos atos que, efetivamente, pode praticar, muito em especial quanto aos poderes que lhe são confiados e aos limites recebidos.
Para a compreensão do Estatuto Social de uma Companhia ou do Contrato Social de uma sociedade, seja sob qual tipo societário se encontra organizada, é imprescindível a observância dos atos que se permite praticar.
Limites para atos como assinaturas em conjunto, assinaturas individuais, valores e limites recebidos não devem ser extrapolados, de modo a não configurarem excesso de poderes, e as responsabilidades recaírem sobre a pessoa que praticou tais atos.
Além das responsabilidades civis e criminais que recaem sobre a pessoa que praticou atos excessivos, outra consequência pode ser a nulidade desses atos, trazendo complicações e até prejuízos à pessoa jurídica que representa.
Atualmente, com a utilização de Certificados Digitais, que na maioria das vezes estão sob a guarda de subordinados, a atenção deve ser redobrada: todo e qualquer ato deve ser sempre verificado e autorizado por seu titular.
Maria Cecília de Miranda Pinto Advogada Sócia Líder da Área Societária, Fusões e Aquisições RONALDO MARTINS & Advogados
