COLUNA RONALDO MARTINS Advogados
DR RENATO DE ANDRADE BENTO

A recente reforma da tributação da renda, consolidada pela Lei nº 15.270/2025, inaugurou nova era para a distribuição de lucros e dividendos no Brasil, encerrando uma isenção histórica e gerando uma corrida contra o tempo para as empresas.
Em meio a este cenário de profundas mudanças, uma decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no Processo nº 15540.720023/2020-56 da Enel Brasil S.A., surge como um alívio, oferecendo segurança jurídica para uma estratégia fundamental: a contratação de empréstimos para viabilizar o pagamento de dividendos e, assim, garantir a isenção sobre os lucros apurados até 2025, permitindo ainda a dedução dos juros incorridos.
FIM DA ISENÇÃO E JANELA DE OPORTUNIDADE
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu que, a partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas acima de determinado patamar mensal passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Contudo, a legislação previu uma regra de transição crucial: os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 permanecerão isentos, desde que sua distribuição seja formalmente aprovada em ata de assembleia societária até 31 de dezembro de 2025, prazo objeto de liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), que o estendeu para 31 de janeiro de 2026.
Um requisito essencial para a manutenção deste benefício é que o pagamento dos dividendos siga estritamente o cronograma definido no ato de aprovação. Esta condição criou um dilema para inúmeras companhias que, embora lucrativas, reinvestiram seus ganhos em suas operações e não possuem liquidez necessária para efetuar a distribuição em conformidade com a ata.
DECISÃO DO CARF NO CASO ENEL: PEÇA-CHAVE DO PLANEJAMENTO
Diante do impasse de caixa, a alternativa natural para as empresas é a captação de recursos via empréstimos para honrar o compromisso assumido em ata. A grande incerteza, até então, residia na possibilidade de deduzir os juros desses empréstimos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A fiscalização, em diversos casos, autuava as empresas sob o argumento de que tais juros não constituiriam uma “despesa necessária” à atividade da empresa, conforme exige o artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), mas, sim, mera liberalidade para beneficiar os sócios.
A decisão no caso da Enel Brasil, por um placar de 5 a 1, desfez essa tese. O Carf entendeu que, uma vez que a distribuição dos dividendos foi devidamente deliberada em assembleia geral, ela se torna uma obrigação legal da companhia para com seus acionistas. Portanto, a despesa incorrida para cumprir essa obrigação, no caso, os juros do empréstimo, é, sim, necessária à manutenção da atividade da empresa.
O relator do caso, conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, destacou que não há qualquer vedação legal para a contratação de mútuos com a finalidade de distribuir dividendos, e que a comprovação da deliberação em assembleia é o pressuposto que legitima a dedutibilidade dos encargos financeiros.
IMPLICAÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESTRATÉGICAS
O posicionamento do Carf é de extrema relevância, pois confere segurança jurídica a um planejamento tributário eficiente e legítimo. Ele permite que as empresas conciliem a preservação da isenção dos lucros acumulados com a gestão de seu fluxo de caixa, ao mesmo tempo em que geram um benefício fiscal adicional.
A estratégia recomendada para as empresas que se enquadram neste cenário pode ser resumida nos seguintes passos:
1 análise e deliberação: a deliberação sobre a distribuição dos lucros acumulados deve ter sido formalizada em ata até 31 de janeiro de 2026;
2 definição de cronograma: o cronograma estabelecido deve ser realista e compatível com as projeções de caixa da empresa, prevendo as datas e os montantes a serem pagos;
3 captação de recursos: caso a liquidez imediata seja insuficiente, contratar empréstimos para assegurar o cumprimento do cronograma estabelecido, documentando a finalidade dos recursos;
4 dedução dos juros: proceder à dedução dos juros e encargos financeiros do empréstimo na apuração do IRPJ (no regime do Lucro Real) e da CSLL, com base no precedente do Carf e no conceito de despesa necessária.
A decisão do Carf no caso Enel representa um marco para o planejamento tributário pós-reforma
Ela não apenas valida uma operação estruturada e com propósito negocial claro, mas também reforça o princípio de que as despesas incorridas para o cumprimento de obrigações legais e societárias são, por sua natureza, necessárias à atividade empresarial.
Para as empresas que buscam otimizar sua carga tributária e, ao mesmo tempo, remunerar seus sócios com os lucros isentos acumulados, este precedente oferece um caminho seguro e vantajoso, transformando o desafio de liquidez em dupla oportunidade de economia fiscal: garantir a isenção dos dividendos e deduzir os custos do financiamento para seu pagamento.
Renato de Andrade Bento é Líder da Consultoria Tributária Ronaldo Martins Advogados
