PANDEMIA – FATOR DE DESEQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

ARTIGO DO ADVOGADO PASQUAL JOSÉ IRANO

É fato que o contrato faz lei entre os signatários e deve ser fielmente cumprido pelas partes. Todavia, essa máxima não pode ter caráter absoluto, a vista de que, já na idade média, os intérpretes do Direito idealizaram a cláusula rebus sic stantibus para permitir a ruptura do pacto de execução continuada ou prolongada, caso não fossem mantidas as mesmas condições e circunstâncias do tempo do ajuste.

Atualmente, sob a roupagem da “teoria da imprevisão”, é possível a busca do equilíbrio na comutatividade que, por fatores externos, tornou-se onerosa para um e benéfica em excesso para o outro contratante.

Nosso Código Civil, em que pese a inclusão do princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (§ único, do artigo 421, artigo 421, e incisos), admite a revisão e aplicação da teoria da imprevisão nos artigos 317, 478, 479 e 480.

Impondo-se como requisitos para sua aplicação que o contrato seja: de execução continuada ou diferida; que haja alteração das condições e circunstâncias do tempo da contratação; que essas alterações sejam inesperadas e imprevisíveis, e, obviamente, que sejam capazes de causar desequilíbrio entre as prestações.

Feitas essas digressões, a pandemia – aliada às medidas públicas para controle e contenção da propagação do vírus – é clássico exemplo de excepcionalidade que autoriza a revisão contratual.

E, quase que diariamente, deparamos com decisões proferidas pelos diversos Tribunais do País, ora concedendo, ora indeferindo pleitos liminares para flexibilização no cumprimento das obrigações.

Dentre as decisões que acompanhamos, destacamos duas antagônicas que passamos a considerar:

A primeira trata-se de pedido liminar que objetivava a inibição de quaisquer cobranças por parte do credor relativo aos contratos em aberto entre as partes, tendo como fundamento os motivos de força maior causados pela pandemia.

Ao negar provimento ao recurso, o eminente desembargador relator, Gilberto dos Santos, da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentou que o “pedido consiste em impor à contraparte do contrato” “uma moratória que pela Lei não existe. E tudo com fundamento num motivo de força maior (Covid-19) que atinge, em princípio, a todas as partes do contrato.”

E arremata, que a parte deixa “entrever que dispara ações para todos os credores como moeda de troca para início de diálogo sobre as possíveis soluções de autocomposição”, ou seja, ajuíza ações sem antes exaurir as vias administrativas para a composição.

Na segunda decisão proferida pelo mesmo Tribunal, cuidou-se de agravo de instrumento que ao ser parcialmente provido para reduzir o aluguel ao patamar de 50%, o nobre relator enfatizou que a intervenção judicial é possível somente quando não houver composição entre as partes e a prova dos autos revele o desequilíbrio no contrato.

Desta forma, é possível afirmar que antes de judicializar a questão, o pretendente deve necessariamente exaurir as vias administrativas e, obviamente, atentar para a produção das provas que demonstrem quantum satis o desequilíbrio contratual.

 

Pasqual José Irano é Head da Área Cível no FCQ Advogados – OAB/SP: 146.658. Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco; pós-graduado em Direito Contratual pelo IMESP. Iniciou sua carreira jurídica em 1996 e atua no FCQ Advogados desde 2012. [email protected]

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

UMA HISTÓRIA DE PROTAGONISMO NO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

ARTIGO DE RAFAEL CERVONE O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que …

Facebook
Twitter
LinkedIn