RFB EXIGE MAIS DADOS DOS CONTRIBUINTES

ARTIGO DO ADVOGADO TRIBUTARISTA LEONARDO MILANEZ VILLELA

Uma das novidades na declaração do imposto de renda deste ano é o maior detalhamento das informações relativas a imóveis reportados na ficha de bens e direitos. A partir da declaração de ajuste anual do IRPF deste ano (exercício 2018), há campos específicos para o preenchimento de informações sobre a inscrição municipal do imóvel (número de cadastro para fins de IPTU), data de aquisição, número da matrícula e/ou de registro, área total e o nome do cartório onde o imóvel está registrado. Segundo a própria Receita Federal, o objetivo é coibir a sonegação e auxiliar outros órgãos a identificar ocorrência de lavagem de dinheiro e fraudes.leonardo milanezIMG_0285

A metragem a ser informada na declaração do imposto de renda deve ser aquela correspondente à área total do imóvel, conforme indicado na matrícula do imóvel, deve corresponder, portanto, à soma das áreas edificadas e não edificadas. Estas informações, assim como todas as demais reportadas na ficha de bens e direitos, não tem nenhum impacto direto no cálculo do saldo de imposto a pagar ou saldo a restituir na declaração de ajuste anual.

Muitas pessoas adquirem um terreno e após a aquisição constroem ou ampliam a construção inicialmente existente no imóvel adquirido, mas não regularizam a informação perante a Prefeitura Municipal e, por conseguinte no Cartório de Registro de Imóveis competente. É  necessário fazer a regularização perante a Prefeitura.

Por esta razão, o não preenchimento dos novos campos não impede o reporte do imóvel na ficha de bens e direitos e nem a transmissão da declaração do imposto de renda. O seu preenchimento, no entanto, é recomendável quando cabível porque, quanto mais completa for a informação do imóvel, menos suscetível fica o contribuinte a eventuais questionamentos pelas autoridades fiscais.

O valor do imóvel constante na declaração de ajuste anual, por exemplo, é o primeiro meio de prova do contribuinte para evidenciar o custo incorrido na aquisição deste imóvel. Esta evidenciação torna-se relevante quando o contribuinte, ao vender o seu imóvel, tiver de apurar eventual ganho de capital.

A alienação de imóveis por pessoa física está sujeita à tributação do imposto de renda. A tributação somente ocorre quando houver ganho de capital, isto é, quando for apurada diferença positiva entre o valor de alienação e o seu custo de aquisição. Esta diferença positiva é tributável pelo imposto de renda à alíquota de 15% (exceto ganhos superiores a R$ 5 milhões, que estão sujeitos a alíquotas progressivas) e separadamente dos demais rendimentos da pessoa física (tributação definitiva). O imposto apurado deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação.

Em posse destas informações, os órgãos de fiscalização terão mais elementos para identificar possíveis inconsistências nos valores informados relativos a estas transações. Evite possíveis questionamentos da RFB.

Leonardo Milanez Villela- Advogado tributarista, sócio da Correia da Silva Advogados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca; pós-graduado em Direito Tributário e em Teoria Geral do Direito pelo IBET; Mestrado em Direito Tributário na PUC/SP;  MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI (2014); especialista em Tributação Internacional pela FIPECAFI.

 

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

AVANÇA CAMPINAS LEVA VEREADORES PARA CONHECEREM OBRAS DE REVITALIZAÇÃO NO CENTRO DE SÃO PAULO

O Grupo Avança Campinas tem desenvolvido ações com o intuito de conhecer cidades onde a …

Deixe uma resposta

Facebook
Twitter
LinkedIn