SUCUMBÊNCIA, O NOVO MEDO DO TRABALHADOR

ARTIGO DO ADVOGADO BENTO PEREIRA NETO

Com a Reforma Trabalhista, o trabalhador passou a ter uma nova preocupação quando entra com um processo: o risco da sucumbência, ou seja, o risco de ter que pagar honorários para o advogado do empregador

A sucumbência sempre existiu, porém, na Justiça do Trabalho, somente era devida ao advogado de Sindicato que representasse o trabalhador, não havendo condenação em favor do advogado da empresa.

Essa ausência de risco para o empregado, no julgamento de muitos juristas, fazia com que existissem processos sem fundamento e até mesmo com valores muito elevados, tentando forçar a empresa a buscar um acordo.

E a prática era muito comum, já que existia o mito de que a Justiça do Trabalho era tendenciosa ao empregado e que, mesmo sem fundamento, o empregador seria condenado ao pagamento de alguma verba, sendo mais benéfico um acordo do que o julgamento.

Esse cenário fez com que os representantes dos empregadores no Legislativo batalhassem para incluir na Reforma Trabalhista a possibilidade de condenação do trabalhador ao pagamento de sucumbência, buscando a diminuição no número de ações, por meio da criação de um “risco” ao empregado.

Assim, a sucumbência passou a ser devida tanto pelo empregador como pelo empregado, ou seja, quem perde o processo, ou parte dele, fica obrigado a pagar um percentual de 5% a 15% ao advogado da parte contrária.

Por mais que a sucumbência seja fixada somente sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, tal risco gerou mudanças nos processos, fazendo com que muitos pedidos deixassem de ser formulados, tanto os absurdos e sem fundamento, como aqueles fundamentados, mas que têm dificuldade de comprovação e que, dessa forma, poderiam levar a uma sentença improcedente.

Efetivamente, a inclusão da Sucumbência obteve o resultado esperado, houve uma diminuição substancial na quantidade de Reclamações Trabalhistas, chegando a uma redução de até 30% em diversas cidades, bem como a diminuição de alguns pedidos anteriormente comuns, como indenização por danos morais.

Porém, o que muitos trabalhadores não têm conhecimento é que a sucumbência pode ser fixada em sentença, mas não pode ser cobrada de trabalhadores que são beneficiários da Justiça Gratuita, ou seja, aqueles que declaram e efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Mas como funciona na prática a sucumbência?

Em regra, a sucumbência é calculada sobre cada um dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, ou seja, se o reclamante requereu pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, o juiz irá fixar a sucumbência em favor do advogado do reclamante sobre as verbas deferidas e em favor do advogado da reclamada sobre as verbas que forem julgadas improcedentes.

A questão primordial é que, apesar de a sucumbência ter sido defendida por muitos como uma verba que evitaria abusos cometidos por trabalhadores que buscavam apenas forçar um acordo, na prática, criou o mito de que o trabalhador corre um enorme risco de ter que pagar altos valores caso venha a perder o processo, e obviamente as empresas fizeram um excelente uso desse mito, desencorajando os trabalhadores a ingressar com processos.

O mito da sucumbência se alastrou de forma generalizada, ainda mais considerando que afeta de forma mais sensível uma parcela da população que não possui muita instrução e que se deixa influenciar por informações desencontradas.

Por tal motivo, é fundamental que o trabalhador saiba que a sucumbência não impede a busca por seus direitos.

O medo da sucumbência não pode servir para afastar do Judiciário a busca da Justiça, e muito menos servir de pano de fundo para que direitos trabalhistas sejam esquecidos ou mesmo deixem de ser pagos propositadamente.

O trabalhador deve buscar a orientação de um advogado qualificado, que possa lhe explicar os riscos do processo, o que efetivamente é o seu direito, as reais chances do processo e todas as demais circunstâncias de uma Reclamação Trabalhista.

 

Formado em Direito pela PUC-Campinas, com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho pela mesma universidade, Bento Pereira Neto é sócio do escritório Pereira Neto & Chiminazzo Advogados, de Campinas, responsável pela área de Direito de Trabalho e Contratos.

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