TRÊS ANOS DA REFORMA TRABALHISTA

ARTIGO DO ADVOGADO FERNANDO PIFFER

O Projeto de Lei nº. 6787/2016 de autoria do Poder Executivo, hoje transformado na Lei Ordinária 13.467/2017, foi apresentado com a Ementa para dispor sobre as eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e outras providências. Pelo portal da Câmara dos Deputados, houve 883 Emendas ao Projeto, 457 Emendas ao Substitutivo, além de outros andamentos que neste momento prefiro não citar em face da prolixidade que se tornaria este comentário.

Do primeiro andamento do referido Projeto de Lei em 23/12/2016 até a sua transformação em Lei Ordinária decorreram aproximadamente sete meses, sendo transformado em Lei Ordinária nº. 13467/2017, DOU 14/07/2017, página 01, Col. 01. Entrando em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação.

Esta Reforma Trabalhista, em primeiro momento, trouxe alento aos empresários e preocupação aos trabalhadores. Foi sensível a redução das Reclamações Trabalhistas distribuídas nas Varas do Trabalho pelo Brasil afora, mas nos dias que antecederam a entrada em vigor da LEI 13.467, houve um aumento considerável nas distribuições das ações, justificada pela reforma que mudaria muitos aspectos nas reclamações. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 de reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações, ou seja, quase 50% de redução. Mas o grande impacto ocorreu na prática diária. Vários escritórios especializados na advocacia Trabalhista encerraram suas atividades e muitos advogados, com a redução das demandas, perderam seus postos de trabalho. O risco do trabalhador em ter que pagar honorários sucumbenciais, custas e a limitação no pedido de Dano Moral, em primeiro momento, foi o mais temerário na época. Com o decorrer da Reforma Trabalhista na prática, podemos constatar que muitos juízes não aplicavam as regras da Lei 13467/17 em suas decisões com a alegação de que caso a Lei seja interpretada de modo literal a população não teria mais acesso a Justiça do Trabalho. Mas isto foi somente nos primeiros momentos da vigência da Lei 13.467/17.

O que vemos hoje em dia é a interpretação quase que individual dos juízes na primeira instância, obrigando o empregador, e às vezes o próprio trabalhador, a buscar a reforma da mesma em instância superior. Mas esta interpretação divergente da Reforma Trabalhista pelos Juízes do Trabalho está amparada no que chamamos de Controle Difuso de Constitucionalidade. Ou seja, toda vez que a norma contida na Reforma Trabalhista for contrária a Constituição Federal, podem não aplicar o teor da Reforma no caso específico.

Neste decorrer dos três anos de sua vigência, a Reforma Trabalhista vem se adaptando ao dia a dia da população brasileira. O medo pelo pagamento ou indenização por honorários sucumbenciais, custas, hoje não se revela temerário como quando da entrada em vigor da referida Lei. Muitos juízes concedem a “justiça Gratuita” ao trabalhador sem muitos critérios ou análises mais profundas. No primeiro momento, quem atua na esfera Trabalhista percebeu a diminuição do ímpeto nas reclamações, mas hoje percebe-se que as famosas “aventuras jurídicas” estão de volta, muito por falta de efetiva condenação ao proponente deste tipo de Reclamação Trabalhista.

Com o advento da Reforma Trabalhista também foi notório que os Sindicatos tiveram que mudar muitas estratégias: atrair o representado para que este venha, de livre vontade, contribuir com a entidade, mas devendo o Sindicato dar uma contraprestatividade à altura da contribuição almejada.

Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho, em 2019 constatou-se que o não cumprimento de obrigações trabalhistas continua mais concentrado em duas atividades econômicas: Indústria e Serviços Diversos (serviços de reparação, manutenção e instalação, serviços de limpeza, segurança e vigilância, serviços pessoais e técnicos, agências imobiliárias e condomínios, entre outros serviços). Destacaram-se, ainda, no TST, as lides advindas da Indústria e da Administração Pública.

Ainda segundo o Relatório, o cômputo médio do tempo entre o ajuizamento de uma ação e o seu encerramento demonstra que, no Tribunal Superior do Trabalho, foi de 1 ano, 5 meses e 26 dias; nos Tribunais Regionais do Trabalho, de 10 meses e 7 dias e, nas Varas do Trabalho, de 7 meses e 28 dias na Fase de Conhecimento, e de 4 anos, 2 meses e 23 dias na Fase de Execução. O percentual de conciliações atingiu o índice mais baixo desde 2008. Podemos constatar que diante de todas as dificuldades que atravessa nosso País, os assuntos mais notados nas ações distribuídas são o “Aviso Prévio, justamente a indenização pela dispensa imotivada. Mesmo assim, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, o total de processos trabalhistas em andamento recuou de 2,2 milhões em 2017 para 1,5 milhão em 2019. Se a reforma tinha o objetivo de reduzir demandas deste tipo, parece que o intento está sendo conseguido.

No entanto, temos que aguardar muitas discussões sobre vários aspectos da constitucionalidade da Lei 13.467/17, bem como, o julgamento de algumas matérias pendentes no Supremo Tribunal Federal. Se vale a pena comemorar algo sobre a Reforma Trabalhista, só o tempo dirá.

 

Fernando Piffer é head da Área Trabalhista do FCQ Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Paulista; Pós-graduado em Administração de Empresas pela PUC Campinas; especialização em Mediação e Arbitragem pelo Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem de São Paulo – INAMA/USP e técnico em Administração Judicial pela Escola Paulista de Direito. Ingressou na carreira jurídica como Juiz Classista perante a 1ª Vara do Trabalho de Campinas – TRT 15ª Região, de 1998 a 2001; foi presidente dos Juízes Classistas da 15ª Região no ano 2000 e atua no FCQ Advogados desde 2011.

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