TRIBUTAÇÃO DA RENDA E O IMPOSTO MÍNIMO – IRPFM  

TRIBUTAÇÃO DA RENDA E O IMPOSTO MÍNIMO – IRPFM  

COLUNA RONALDO MARTINS & Advogados

DR RENATO DE ANDRADE BENTO

Em 05 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, que, dentre outras disposições, institui a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. 

A proposta, que agora segue para sanção presidencial, representa uma mudança estrutural no tratamento dos lucros e dividendos e exige atenção imediata para um planejamento tributário eficiente. 

Principais Alterações trazidas pelo PL 1.087/2025 

A nova legislação estabelece uma sistemática de tributação que encerra mais de duas décadas de isenção sobre a distribuição de lucros. Os pontos centrais são: 

1. Tributação na Fonte sobre Dividendos A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil ficará sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%, incidente sobre valores que excederem R$ 50.000,00 pagos no mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica, a um mesmo beneficiário.

2. Regra de Transição O ponto mais crítico — e que demanda ação imediata — é a regra de transição. O texto aprovado estabelece que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecerão isentos, desde que a deliberação societária sobre sua distribuição ocorra até o final de 2025. 

A regra de transição cria uma janela de oportunidade única e de curta duração. Empresas que possuam saldos de lucros acumulados podem e devem deliberar sobre a distribuição desses valores ainda em 2025 para garantir a manutenção da isenção. 

Trata-se da última oportunidade para distribuir o estoque de lucros sem a nova tributação de 10%. A não observância desse prazo implicará a incidência do imposto sobre lucros gerados até 2025, caso a deliberação pela distribuição ocorra somente em 2026 ou em anos subsequentes. Importante destacar que, embora a lei exija a deliberação até 31/12/2025, o pagamento efetivo dos dividendos poderá ser realizado até 2028, conforme previsto no texto aprovado.

Nosso escritório está preparado para assessorar sua empresa neste novo cenário. A janela para aproveitamento da isenção é exígua, e um planejamento bem estruturado pode representar economia tributária substancial para a empresa e seus sócios.

Dr. Renato de Andrade Bento é Advogado Lider da Área Consultoria Tributária RONALDO MARTINS & Advogados

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