A LEI COMPLEMENTAR 157/2016 E AS NECESSÁRIAS VEDAÇÕES DO PRESIDENTE MICHEL TEMER

ARTIGO DOS ADVOGADOS CASSIUS VINICIUS LOBO E DAYANA UHDRE

Após muitas discussões, em 30 de dezembro de 2016, foi aprovada a Lei Complementar nº 157, que altera as disposições da Lei Complementar nº 116/2003, qCASSIUS VINICIUS LOBOue regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O destaque positivo em sua publicação ficou por conta das vedações impostas pelo atual Presidente da República, que evitaram uma maior complicação organizacional para diversas empresas sujeitas ao pagamento do ISS.

O Projeto de Lei do Senado n° 386/2012 tinha como intuito inicial o combate à guerra fiscal de ISS entre os municípios brasileiros. Assim, os destaques desse projeto, que propunha a alteração da LC 116/2003, são de duas ordens: o estabelecimento de limite mínimo de 2% nas alíquotas de ISS e a vedação, expressa, de qualquer concessão, por parte dos municípios, de isenções, incentivos e benefícios tributários.

Ocorre que, no ano de 2015, o deputado Romero Jucá propôs um substitutivo ao projeto apresentado pelo Senado, propondo significativas mudanças na LC 116/2003, para além das duas inicialmente intentadas, e que, felizmente, foram vedadas pelo Presidente Michel Temer.

Mais especificamente, o deputado propôs uma alteração na regra de localização dos serviços descritos nos itens 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres), 4.23 (Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Ação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres) e 5.09 (Planos de atendimento e assistência médico-veterinária) da Lista Anexa a LC 116/2003. Desta forma, ao invés de tais serviços serem tributados no local em que se encontra domiciliada a empresa prestadora do serviço, passariam a sê-los no local do domicílio do(s) tomador(es) dos serviços.

Essa alteração teria um impacto direto, por exemplo, nas cooperativas médicas, as quais recolhem o ISS no município onde fica localizada sua direção efetiva, ou seja, no local onde as decisões administrativas são efetivamente tomadas. Alterar tal regra causaria uma enorme dificuldade operacional para as empresas abrangidas nos itens citados no parágrafo anterior, visto que estariam obrigadas a recolher o discutido tributo municipal no local de domicílio do tomador de serviços, independente da distância ou relevância do valor a ser recolhido.

Como seDayana Uhdre já não bastasse a complicação acima exposta, o Congresso ainda aprovou a modificação dessa mesma regra de localização para as empresas presentes nos subitens 15.01 (Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (Arrendamento mercantil leasing de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil leasing) da lista anexa a LC 116/2003.

Vale lembrar que as empresas que administram máquinas de cartões de crédito e débito, por exemplo, passariam a recolher o ISS no local do tomador dos serviços. Nesse passo, tais companhias deveriam se organizar para sofrer a tributação do Imposto Sobre os Serviços em cada uma das milhares de cidades em que as transações eletrônicas se realizam. Da mesma forma, as empresas de leasing passariam a recolher o ISS no local do domicílio tributário da pessoa (jurídica ou física) tomadora do serviço. Nesse último caso, a alteração legislativa estava indo contra o que restara decidido, após anos de discussões, pelo STJ: caberia ao município em que localizada a administração efetiva das empresas de leasing.

Portanto, tem-se que estas específicas vedações realizadas pelo Presidente Michel Temer vão ao encontro dos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, além de evitar um aumento no alto custo de administração tributária a que estão sujeitas as empresas brasileiras.

Cassius Vinicius Lobo é Advogado tributarista no Escritório Küster Machado Advogados Associados. O escritório tem 25 anos de atuação nacional com unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis, Itapema e São Paulo.

Dayana Uhdre é Mestre em Direito Tributário pela UFPR (Universidade Federal do Paraná) e Procuradora do Estado do Paraná.

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