A LEI DO DIREITO AUTORAL NO “TERRITÓRIO LIVRE” DA INTERNET

ARTIGO DE ADVOGADA CLARA LÓPEZ TOLEDO CORRÊA

Aqueles que fazem do mundo virtual uma parte considerável de sua realidade, já pararam para pensar se alguma vez praticaram atos contra a lei ou feriram o direito de alguém? Não falo de cyber bullying, pirataria ou pedofilia, entre outros “ias” tenebrosos e condenáveis. Falo sobre o ato corriqueiro de compartilhar fotos, vídeos e artigos na famigerada “time line” que não são de autoria própria. Pois bem, esse simples ato – ao pé da letra da Lei de Direito Autoral – por si só é condenável a uma indenização material e moral, bem como multa e outras importâncias devidas. Assim, o inescrupuloso infrator, que muitas vezes desconhece o ilícito ou nem faz por mal, ou melhor, até o faz em tom de elogio ou admiração, deve ressarcir a vítima pelos seus atos contra o patrimônio e a moral desta.2234_Clara_Toledo_Corrêa_crédito_Roncon&Graça Comunicações

Tenho certeza de que muitos estão se perguntando. Que exagero, não? Devo me confessar ou me entregar à polícia? Nossa, mas é assim mesmo? E respondo: Sim. Pela lei é exatamente assim, já que o Direito do Autor (e autor é o criador da foto, vídeo ou texto) se trata de direito patrimonial (direito à “coisa” em si, mesmo ela não sendo exatamente palpável, e os frutos que ela pode render) e direito moral (nesse quesito entram aspectos inalienáveis e que podem ser reclamados a qualquer tempo, como por exemplo, nome e imagem), muito associado à figura da paternidade, também em um sentido mais orgânico.

Entretanto, por se tratar de um direito da personalidade, os casos de compartilhamento de fotos, vídeos ou textos sem a autorização prévia do autor e sem remuneração a este, que são levados às consequências mais sérias, variam de pessoa para pessoa ou de autor para autor, bem como a forma como a obra foi compartilhada.

Muitos autores não se importam de ter a sua obra difundida de forma indiscriminada, uma vez que isso poderia ser sinal de credibilidade, mas há autores que não pensam assim e não desejam essa disseminação descontrolada.

Mas, para evitar qualquer situação indesejável, seja a chateação de ter que apagar o conteúdo publicado no mural ou ter que pagar uma multa, aquele que deseja compartilhar qualquer foto, vídeo ou texto, deve verificar se há identificação de autor e ao menos mencionar o seu nome. Se não conseguir a autorização prévia, o que seria o ideal deve-se citar a fonte daquele conteúdo (o nome do site que foi retirado), no caso de não achar nem ao menos o nome do criador daquela obra. Dê os devidos créditos e quando se tratar de texto utilize as “aspas”. Tome todo o cuidado necessário. Atente-se e seja ao menos delicado e gentil, além de utilizar daquela velha máxima – “faça com os outros o que você gostaria que os outros fizessem com você”. Não é pelo fato de estarem na internet que não pertencem a ninguém.

Clara López Toledo Corrêa é advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail – [email protected]

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