ALTERAÇÕES NO DIREITO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES

ALTERAÇÕES NO DIREITO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES

COLUNA RONALDO MARTINS & Advogados

DRª MARIA CECÍLIA DE MIRANDA PINTO

O Projeto de Lei 3.899/12, já aprovado pela Câmara e atualmente em análise no Senado, propõe mudanças significativas no sistema de responsabilidade civil no mercado de capitais e nas sociedades anônimas, um movimento que ganhou força especialmente após casos de grande repercussão, como o da Americanas.

O objetivo central é ampliar os mecanismos de reparação aos investidores e fortalecer o papel fiscalizador da CVM, tornando o ambiente corporativo mais transparente, seguro e equilibrado. O resultado é um projeto que tende a fortalecer a confiança no mercado, oferecer proteção mais ampla aos investidores e elevar o padrão de governança e transparência das empresas, sem perder de vista a segurança jurídica e a competitividade empresarial.

Maria Cecília de Miranda Pinto, advogada e Sócia Líder da Área Societária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados responde quais são essas mudanças? Quem pode e deve ser responsabilizado? e O CVM amplia seus poderes?

PROJETO DE LEI 3.899/2012 (PL 3.899/12) INCORPOROU AS PROPOSTAS DO PROJETO DE LEI Nº 2.925/2023 (PL 2.925/23), APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. SE APROVADO PELO SENADO FEDERAL, PROPORCIONARÁ RELEVANTES ALTERAÇÕES NO DIREITO SOCIETÁRIO  RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES

1. Objetivo do Projeto 

O PL 3.899/12, aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, visa reformar o sistema de responsabilidade civil no mercado de capitais e nas sociedades anônimas, especialmente após o caso Americanas. Seu foco é ampliar os mecanismos de reparação a investidores e fortalecer a fiscalização da CVM.

2. Ação Civil Coletiva de Responsabilidade

➢ Criação da ação coletiva privada de investidores, inspirada no modelo opt-out americano.

➢ Todos os investidores afetados são automaticamente incluídos, salvo manifestação contrária.

➢ Pode ser proposta por:

▪ CVM;

▪ Ministério Público;

▪ agente fiduciário dos debenturistas;

▪ investidores com ao menos 5% dos valores mobiliários da mesma espécie ou classe.

▪ admite condenação genérica e liquidação posterior.

3. Responsabilidade por Informações Incorretas

➢ Administradores, controladores, ofertantes e coordenadores de ofertas públicas podem ser responsabilizados por informações falsas ou insuficientes.

➢ Necessária comprovação de dolo ou culpa e nexo causal.

➢ A companhia só responde quando for ofertante em ofertas públicas.

➢ Exclui responsabilidade por informações divulgadas no mercado secundário.

4. Alterações na Lei das S/A (Lei nº 6.404/76)

➢ Redução dos quóruns para acionistas proporem ações de responsabilidade:

▪ 2,5% nas companhias abertas;

▪ 5% nas companhias fechadas.

➢ Permite propor conjuntamente a anulação da aprovação de contas e a ação de responsabilidade civil.

➢ Estabelece prazo único de prescrição de três anos para ambas as pretensões.

➢ Atualiza o artigo 246 para ações contra controladores, com maior clareza processual.

5. Alterações na Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/76)

➢ Responsabilidade de administradores de companhias abertas (informações incorretas ao mercado de capitais – dolo ou violação no dever de diligência) no limite de suas atribuições, de modo que passariam a ter a mesma responsabilidade.

6. Fortalecimento da CVM

➢ Ampliação dos poderes de fiscalização.

➢ Inspeções presenciais.

➢ Acesso a documentos físicos e eletrônicos.

➢ Mandados de busca e apreensão. ➢ Compartilhamento de informações sigilosas com autoridades monetárias e fiscais.

➢ CVM passa a regular ações coletivas, arbitragem coletiva e contratos de indenidade.

➢ Arbitragens envolvendo companhias abertas devem ser públicas quando afetarem terceiros.

7. Diferenças em relação ao PL 2.925/23

➢ Exclui responsabilidade da companhia por informações no mercado secundário.

➢ Retira o prêmio de até 20% aos autores da ação coletiva, previsto no PL anterior.

➢ Texto mais equilibrado após negociações com governo, CVM e setor privado.

Mais esclarecimentos podem ser obtidos com Maria Cecília de Miranda Pinto [email protected], Advogada Sócia Líder na Área Societária, Fusões e Aquisições do escritório RONALDO MARTINS & Advogados.

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