COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALTERAÇÕES RFB nº 2.272/2025

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALTERAÇÕES RFB nº 2.272/2025

COLUNA RONALDO MARTINS & Advogados

DRª FABÍOLA PAES DE ALMEIDA RAGAZZO

A Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, publicada em 21 de julho, trouxe uma alteração relevante na compensação de contribuições previdenciárias, pela inclusão do § 4º ao artigo 64 da IN RFB nº 2.055/2021, estabelecendo que:

A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Portanto, contribuições que sejam declaradas incorretamente, só serão possíveis compensá-las após a retificação da declaração, seja pela DCTFWeb ou EFD-Reinf, exceto se os créditos forem reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Nessa única hipótese, a medida é menos burocrática permitindo que a compensação seja efetuada sem necessidade de retificação da obrigação acessória.

Isso reduz compensações indevidas exigindo mais atenção das empresas ao revisar suas obrigações acessórias.

Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é Advogada e consultora na Área Tributária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados. E-mail: [email protected]

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