ITCMD X GANHO DE CAPITAL: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – TEMA 1391

ITCMD X GANHO DE CAPITAL: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – TEMA 1391

COLUNA RONALDO MARTINS & Advogados

DRª LARISSA ENNE ALVES TOMAZ

Em julgamento concluído em 24 de abril de 2025 no plenário virtual, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu repercussão geral na discussão sobre a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital obtido por doadores em operações de antecipação de legítima.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes argumentou que a jurisprudência da Corte ainda não é pacífica. Por um lado, há precedentes que validam a cobrança, com base na interpretação de que o ganho de capital do doador constitui acréscimo patrimonial tributável.

Por outro, há decisões no sentido de que a exigência do imposto configura bitributação, uma vez que a transferência já é tributada pelos Estados por meio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), e que o doador não aufere acréscimo, mas sofre redução de patrimônio.

Diante da existência de interpretações divergentes e do potencial impacto da tese sobre milhares de contribuintes e operações sucessórias em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral, por meio do RE 1.522.312.

Larissa Enne Alves Tomaz é Advogada e Consultora na Área Tributária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados. E-mail [email protected].

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