REARP PERMITE ATUALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

REARP PERMITE ATUALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

COLUNA RONALDO MARTINS & advogados

DRª FABÍOLA PAES DE ALMEIDA RAGAZZO

A Lei nº 15.265/25, sancionada em 24 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O novo regime permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem, para fins de Imposto de Renda, o valor de imóveis localizados no Brasil ou no exterior, bem como de veículos, além de possibilitar a regularização de ativos lícitos não declarados.

O objetivo é corrigir a defasagem entre os valores históricos declarados no Imposto de Renda e os valores de mercado de bens e direitos, além de oferecer a oportunidade de regularização de bens e ativos lícitos não informados anteriormente.

Bens abrangidos

A atualização contempla:

•          bens móveis: veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos;

•          imóveis: situados no Brasil ou no exterior;

•          ativos financeiros e intangíveis: depósitos bancários, fundos de investimento, apólices de seguro, precatórios, planos de aposentadoria e criptomoedas.

Somente poderão ser atualizados os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, devendo o contribuinte informar os valores na data da opção.

Tributação para pessoas físicas

A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença.

Tributação para pessoas jurídicas

As empresas poderão optar pela atualização de bens móveis sujeitos a registro público e de imóveis constantes no ativo permanente do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024. A diferença será tributada da seguinte forma:

•          IRPJ: alíquota definitiva de 4,8%;

•          CSLL: alíquota definitiva de 3,2%.

Importante destacar que tais valores não poderão ser considerados como despesa de depreciação.

Condições

•          O imóvel deve ser mantido por cinco anos e o veículo por dois anos, sob pena de perda do benefício.

•          Exceções: transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável.

Penalidades e prazos

•          O prazo de adesão é de até 90 dias após a publicação da lei, podendo o pagamento ser feito em quota única ou em até 36 parcelas mensais e sucessivas.

•          Ativos não declarados estarão sujeitos a multa proporcional ao valor omitido.

•          A não adesão dentro do prazo implica perda da possibilidade de atualização com alíquota reduzida, sujeitando o contribuinte à tributação ordinária de ganho de capital.

•          Ativos não regularizados poderão ser objeto de fiscalização da Receita Federal, com cobrança integral de imposto, multa de ofício e juros.

•          Declarações falsas ou omissões acarretam exclusão do regime e aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

O REARP pode representar, dependendo da estrutura e dos objetivos, uma oportunidade para corrigir distorções patrimoniais e ampliar a base de arrecadação, permitindo aos contribuintes regularizar seus bens com tributação mais vantajosa, especialmente em relação a imóveis e ativos financeiros.

Drª Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é Advogada Consultora Tributária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados. E-mail – [email protected]

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