COLUNA RONALDO MARTINS & advogados
DRª FABÍOLA PAES DE ALMEIDA RAGAZZO

A Lei nº 15.265/25, sancionada em 24 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O novo regime permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem, para fins de Imposto de Renda, o valor de imóveis localizados no Brasil ou no exterior, bem como de veículos, além de possibilitar a regularização de ativos lícitos não declarados.
O objetivo é corrigir a defasagem entre os valores históricos declarados no Imposto de Renda e os valores de mercado de bens e direitos, além de oferecer a oportunidade de regularização de bens e ativos lícitos não informados anteriormente.
Bens abrangidos
A atualização contempla:
• bens móveis: veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos;
• imóveis: situados no Brasil ou no exterior;
• ativos financeiros e intangíveis: depósitos bancários, fundos de investimento, apólices de seguro, precatórios, planos de aposentadoria e criptomoedas.
Somente poderão ser atualizados os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, devendo o contribuinte informar os valores na data da opção.
Tributação para pessoas físicas
A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença.
Tributação para pessoas jurídicas
As empresas poderão optar pela atualização de bens móveis sujeitos a registro público e de imóveis constantes no ativo permanente do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024. A diferença será tributada da seguinte forma:
• IRPJ: alíquota definitiva de 4,8%;
• CSLL: alíquota definitiva de 3,2%.
Importante destacar que tais valores não poderão ser considerados como despesa de depreciação.
Condições
• O imóvel deve ser mantido por cinco anos e o veículo por dois anos, sob pena de perda do benefício.
• Exceções: transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável.
Penalidades e prazos
• O prazo de adesão é de até 90 dias após a publicação da lei, podendo o pagamento ser feito em quota única ou em até 36 parcelas mensais e sucessivas.
• Ativos não declarados estarão sujeitos a multa proporcional ao valor omitido.
• A não adesão dentro do prazo implica perda da possibilidade de atualização com alíquota reduzida, sujeitando o contribuinte à tributação ordinária de ganho de capital.
• Ativos não regularizados poderão ser objeto de fiscalização da Receita Federal, com cobrança integral de imposto, multa de ofício e juros.
• Declarações falsas ou omissões acarretam exclusão do regime e aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
O REARP pode representar, dependendo da estrutura e dos objetivos, uma oportunidade para corrigir distorções patrimoniais e ampliar a base de arrecadação, permitindo aos contribuintes regularizar seus bens com tributação mais vantajosa, especialmente em relação a imóveis e ativos financeiros.
Drª Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é Advogada Consultora Tributária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados. E-mail – [email protected]
