REFORMA TRABALHISTA AINDA GERA MUITAS DÚVIDAS DAS EMPRESAS NA REGIÃO DE CAMPINAS

Prestes a completar quatro meses de implantação, a reforma trabalhista ainda gera muitas dúvidas e as empresas da região de Campinas estão cautelosas em relação a diversos pontos. O advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista na área trabalhista e sócio da Lemos e Associados Advocacia – LexNet Campinas disse que muitas empresas clientes ainda consultam sobre os aspectos da nova legislação.6274__Agostinho_Zechin_Pereira_credito_Roncon&Graça Comunicações

Ainda pairam dúvidas com relação aos aspectos indenizatórios, quando a rescisão do contrato ocorre por meio de comum acordo entre patrões e empregados. Segundo Agostinho Pereira, a reforma trabalhista não alterou em nada as verbas rescisórias quando o empregado é demitido pela empresa. “Se o empregador mandar o empregado embora tem que depositar a multa de 40% sobre o FGTS e o empregado vai poder sacar o fundo. O que se criou a partir de agora é a possibilidade de rescindir  o contrato por iniciativa de ambos e aí a lei traz uma situação híbrida de pagamento de verba rescisória. Nesse caso, o empregador deposita apenas 20% da multa sobre o FGTS, paga apenas a metade do aviso prévio indenizado e o empregado pode sacar 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro desemprego”, explica.

Outro ponto que o advogado trabalhista ressalta é sobre o trabalho intermitente, que permite que o empregador  contrate mão de obra de acordo com a sua necessidade. Nesse caso, Agostinho Pereira exemplifica a contratação de garçons que são chamados para atenderem a uma demanda maior de um restaurante no final de semana, ou mesmo a contratação de pessoas em um buffet infantil na área de recreação, quando o contrato da festa for para um número maior de convidados. Anteriormente, isso ocorria sem contrato de trabalho em carteira e o valor era acordado com a pessoa que atendesse à convocação. Na verdade, o trabalho intermitente veio a regularizar o chamado “bico”. “Nesse caso, a lei coloca certas regras e só paga quando esse empregado trabalhar. O empregador tem que comunicar previamente a convocação desse funcionário e este pode recusar, pois este profissional vai estar trabalhando para vários tomadores e não pode ficar na dependência de ser chamado por um só. O valor que será pago pelo tomador do serviço será correspondente ao salário hora do piso da categoria”, diz.

No contrato de trabalho intermitente, decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços será considerado rescindido de pleno direito o contrato. A base de cálculo será a média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato.

O empregado terá direito, pela metade, ao aviso prévio indenizado, e indenização sobre o saldo do FGTS. Receberá, na integralidade, as demais verbas trabalhistas pertinentes à despedida sem justa causa, podendo ainda sacar o FGTS até o limite de 80% do valor dos depósitos.   Não terá direito ao seguro-desemprego.

Foto: Advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista na área trabalhista e sócio da Lemos e Associados Advocacia – LexNet Campinas.

Crédito: Roncon & Graça Comunicações

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