EM TEMPOS DE PANDEMIA AS DÚVIDAS PARA DEFINIR COVID-19 COMO UMA DOENÇA OCUPACIONAL

ARTIGO DO ADVOGADO RENATO SAVY

O Coronavírus trouxe muitas mudanças no modo como as pessoas relacionam-se entre si. E nas relações trabalhistas não foi diferente, haja vista o novelo de Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal em relação à matéria.  Nesse sentido, é importante explicar que no âmbito do Direito Constitucional brasileiro, a denominada Medida Provisória, também conhecida pela sigla MP, é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discutí-la e aprová-la em momento posterior.

A Medida Provisória trabalhista 927/20, publicada no Diário Oficial da União, em 22 de março de 2020, em seu artigo 29, restringia a possibilidade de doença ocupacional para trabalhadores infectados pela Covid-19, contudo, o nexo de causalidade, comprovado, era a exceção, ou seja, o empregado deveria comprovar que sua atividade ou o ambiente causou a doença.

Cabe aqui também explicarmos que o nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei.

Mas, em 29 de maio último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela suspensão desse dispositivo. Ou seja, suspendeu a sua eficácia, mas não podemos interpretar a decisão de forma simplista, pois, na realidade, o STF alterou o ônus da comprovação do nexo de causalidade. Dessa forma, o empregado não é obrigado a comprovar que contraiu a doença no exercício da atividade laboral, portanto, inverteu o ônus da prova.

As doenças ocupacionais são aquelas relacionadas à atividade do profissional ou mesmo, às condições de trabalho, como por exemplo, médicos e enfermeiros, onde esses profissionais estão diretamente em contato com pessoas portadoras do vírus ou efetivamente doentes. Portanto, presume-se, caso, tais trabalhadores sejam contaminados, o nexo causal, devendo ter acesso a benefícios, como por exemplo, o auxílio-doença, concedidos pelo INSS.

A dúvida ocorre em locais de trabalho, onde não possuem ambientes propensos à contaminação, como os condomínios, uma vez que o nível de exposição de profissionais da saúde não é o mesmo de empregados em outras atividades.

As legislações trabalhista e previdenciária preveem que os empregadores devem assegurar aos seus empregados um ambiente sadio, adotando medidas de prevenção e higiene, em regra, não somente em momentos de pandemia.

No atual cenário, necessário se faz um esforço hercúleo para prevenir e proteger os empregados de possíveis contaminações pela Covid-19, sendo que, cabe ao empregador, adotar medidas de proteção, como por exemplo, home office, fornecimento de máscaras e de álcool em gel. Da mesma forma deve-se prover a concessão de licença aos empregados considerados dos “grupos de risco” e a redução de trabalhadores circulando nos condomínios ou em qualquer outro ambiente de trabalho.

Renato Savy é professor e advogado especialista em Direito Contratual e Imobiliário.

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