ESCRITÓRIO LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA REGISTRA AUMENTO DE CONSULTAS SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

O escritório Lemos e Associados Advocacia de Campinas que tem em sua base mais de 100 empresas como clientes, registrou um aumento de 70% no número de consultas com relação à nova lei de terceirização aprovada pelo congresso e sancionada recentemente pelo presidente Michel Temer. A afirmação é do advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista na área Trabalhista e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia.4077(a)_Agostinho_Zechin_Pereira_credito_Roncon&Graça Comunicações (1)

Segundo ele a nova lei foi muito mal feita e gera muitas dúvidas em empregados e empregadores. A Lei 13.429, de 31 de março de 2017 altera dispositivos da Lei de trabalho temporário (Lei 6.019/74) e dispõe sobre a Terceirização. “Foi um erro do legislador porque ele misturou dois assuntos que são próximos, mas não são iguais e colocou esses dois assuntos numa mesma lei. A lei está muito mal feita e está gerando muita confusão. Eles pegaram uma lei que já existia  de 1974, que é a lei do trabalho temporário fizeram algumas alterações na lei com relação ao trabalho temporário e inseriram nessa lei um outro assunto que não tem nada a ver com trabalho temporário que é a terceirização. A lei virou um Frankenstein porque ela começa a falar  de trabalho temporário, entra na terceirização e depois volta a falar de trabalho temporário e volta a fala novamente de terceirização e se você não tiver muito cuidado ao ler fatalmente vai confundir tudo”, diz

O trabalho temporário tem lugar quando a empresa precisa substituir temporariamente algum empregado afastado ou quando existe a necessidade de atender uma demanda complementar de serviços. Já a Terceirização tem lugar quando a empresa pretende transferir a um terceiro a execução de determinada atividade.  É muito comum nas atividades de vigilância e limpeza.

Com relação ao trabalho temporário, entre outras coisas, a lei alterou o prazo de contratação para até 180 dias com prorrogação por mais até 90 dias. Anteriormente o prazo máximo para contrato temporário era de 90 dias podendo prorrogar um pouco mais. A empresa contratante também se obriga, agora, a estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados.

Com relação à Terceirização, esta é a primeira Lei promulgada sobre o assunto, já que as regras até então existentes eram extraídas da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou seja, da jurisprudência. Segundo o entendimento até então existente, as empresas poderiam terceirizar apenas a chamada atividade-meio, não sendo possível terceirizar a atividade-fim. “Atividade fim pelo entendimento da súmula 331 do TST é a que está diretamente ligada ao objeto social da empresa e atividade meio não está ligada diretamente ao objeto social e por isso poderia ser terceirizada. 5133(a)_Sede_Lemos_Associados_Advocacia_credito_Roncon&Graça ComunicaçõesNuma escola, por exemplo, um professor seria atividade fim, que é o objeto social da instituição, mas limpeza e vigilância não estão no objeto social e seriam ligadas a atividade meio, que poderia ser terceirizada. A lei nova caba com essa diferença. Você pode terceirizar e acaba com atividade fim e atividade meio”, detalha.

O que mais vem assustando a classe trabalhadora é a regra prevista na Lei 13.429/2017: “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviço, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. Várias pessoas vêm dizendo que isso irá fazer com que existam empresas sem empregados, já que muitas empresas irão demitir seus atuais empregados e novamente contratá-los por meio de outra empresa de prestação de serviços. Segundo o advogado isso não irá ocorrer, e, se ocorrer, dependendo da situação, poderá ser considerado fraude com base no art. 3º da CLT e os trabalhadores poderão ter reconhecido novamente seu vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços. “Existe, há muito tempo, na CLT, um artigo que define os requisitos para um trabalhador ser considerado empregado de uma empresa (art. 3º). Um artigo de lei não deve ser interpretado de forma a atritar com outro. O universo jurídico deve conviver em harmonia. Assim, de fato, nos casos de Terceirização, o trabalhador da empresa prestadora de serviços não será considerado empregado da empresa tomadora (art. 4º-A, § 2º da Lei 6.019/74), mas desde que não preencha os requisitos previstos no art. 3º da Lei que são pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, o mais importante, subordinação, porque, se preencher, será considerado empregado”, explica.

Dessa forma, as empresas que pretenderem burlar a legislação trabalhista, travestindo empregados de meros prestadores de serviços, mas, mantendo, com eles, o mesmo tratamento que mantinha quando eram empregados, poderão ser compelidas a registrar novamente esses trabalhadores como empregados e pagar todos os direitos previstos na legislação em vigor.

Foto 1 – Advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista na área Trabalhista e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia.

Foto 2 – Sede do escritório Lemos e Associados Advocacia em Campinas (SP).

Crédito: Roncon & Graça Comunicações.

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn

Veja também

UMA HISTÓRIA DE PROTAGONISMO NO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

ARTIGO DE RAFAEL CERVONE O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que …

Deixe uma resposta

Facebook
Twitter
LinkedIn