CATEGORIA QUE DESEMBARAÇA 97% DO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO TEM AUTONOMIA RECONHECIDA

Os Despachantes Aduaneiros respondem por 97% do desembaraço nas operações de importação e exportação no Brasil. A categoria tem um papel fundamental nas atividades inerentes ao comércio exterior brasileiro. O profissional é autônomo, como explica Marcos Farneze, presidente do SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo. “Ao longo dos anos o SINDASP tem informado ao seu quadro social e ao mercado importador e exportador sobre a situação do Despachante Aduaneiro Empregado de Empresa de Logística ou Agenciamento de Cargas, diante da legislação que rege suas atividades, chamando a atenção para as possíveis implicações que a vinculação trabalhista pode trazer a esses empregadores de Despachantes com relação aos seus honorários”, alerta Farneze.

Esses trabalhos informativos do SINDASP sempre levaram em conta aspectos de natureza legal, pois esses profissionais são genuinamente autônomos e exercem atividades personalíssimas, detendo senha privativa e indelegável que lhe é outorgada pela RFB (Receita Federal do Brasil)RFB, e a subordinação hierárquica, em empresa de logística e agenciamento de cargas, anula essa autonomia, ao par de ser profissional credenciado diretamente pelos seus efetivos tomadores de serviços para acessar o SISCOMEX, mediante mandato por estes outorgado, que, por sua vez, são os importadores e exportadores (vide Solução de Consulta nº 38, de 2009, da DISIT da SRRF da 1ª. RF).

Com relação ao tema, uma reclamação trabalhista promovida por Despachante Aduaneiro em face de empresa de logística e agenciamento de cargas, para percepção dos honorários, a desembargadora do Tribunal procedeu ao recebimento do recurso de revista e determinou seu encaminhamento ao TST, por entender que há indícios de violação do artigo 5º do Decreto 2472/88.

A tese tem sido a base de muitas decisões proferidas pelos Tribunais, favoráveis aos Despachantes Aduaneiros que reivindicaram o repasse dos honorários em casos em que mantinham vinculação trabalhista com empresas comissárias ou similares, como é o caso desse recente acórdão proferido pelo  TRT da 15ª. Região, no Processo nº 00111267-17.2015.5.15.0093-RO, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, cujo teor foi favorável ao Despachante Aduaneiro que reivindicou o repasse de honorários pela Comissária, em relação às 16 (dezesseis) empresas que estão no polo passivo da ação (o que reforça a solução de consulta informada acima, o tomador de serviço é responsável pelo pagamento de honorários de Despachante Aduaneiro Pessoa Física, além da remuneração da Comissária).

 

Foto: Terminal de cargas de Viracopos.

Crédito: Divulgação.

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